CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 281 - CTB / 1997

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Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 281

Trânsito
Recurso à JARI - Trânsito - Suspensão da CNH, Restituição do valor pago da multa, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Rodízio - Emergência, Suspensão em categoria distinta, Ausência de notificação prévia, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Interrupção dos prazos na pandemia, Penalidade dupla - Bis in idem, Prestação de serviço essencial, Prescrição - Prazo para julgamento do recurso , Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Carro clonado - dublê, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Emergência (Pagamento realizado, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Ausência de sinalização na via, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Não aferição pelo INMETRO, acao de obrigacao de fazer transferencia de veiculo, Ausência de sinalização na via, Ausência de sinalização na pista, Inexigibilidade de conduta diversa, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Conversão proibida, Ausência de sinalização na via, Cinto de Segurança, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de descrição - motivação, Ausência do licenciamento do veículo - IPVA, Dar passagem a ambulância, Estado de urgência - Prestar socorro, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Greve - trancamento e interdição da via, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Carro parado, Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Falha no sistema automático "Sem parar", Veículo parado, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Dirigir manuseando celular, Ausência de sinalização)

Petições comentadas sobre Artigo 281

Petição comentada

Recurso de multa - ANTT

ATENÇÃO: Apesar de conter alguns argumentos com fundamentos no CTB, importante observar recente posicionamento de não ser aplicável às multas proferidas pela ANTT: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. CTB. NÃO INCIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO DENATRAN. NÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MANTIDA. 1. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização".2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, e, por decorrência, a incidência das regulamentações conexas ao CTB, expedidas por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º do CTB).3. Assim, inaplicáveis as disposições constantes na Portaria nº 870, de 26 de outubro de 2010, do DENATRAN, para a fiscalização de transporte rodoviário exercida pela ANTT.4. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade e presunção relativa de legitimidade e de legalidade, as quais não restaram abaladas pela prova produzida nos autos, estando o Auto de Infração lavrado em consonância com os parâmetros legais e regulamentares. (TRF4, AC 5008878-19.2016.4.04.7209, Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/08/2018, Publicado em: 30/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. O auto de infração que a parte autora visa anular foi lavrado pela ANTT porque o condutor do veículo teria incorrido nos dizeres do artigo 34, inciso VII da Resolução ANTT n.º 3.056/09 (evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização). Na espécie, não se trata de infração de trânsito, mas sim de transgressão a dever da empresa transportadora de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu poder de polícia. Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, incide, na espécie, o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999. (TRF4, AC 5055957-73.2015.4.04.7000, Relator(a): DANILO PEREIRA JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 281


Súmulas e OJs que citam Artigo 281

LeiCTB   Art.art-281  

STJ Tema Repetitivo 1097 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e , para ...
+95 PALAVRAS
...
SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (Acórdão publicado no DJe de 8/6/2021). 

(STJ, Tema Repetitivo 1097, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 105 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se se há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.

Tese Firmada: O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Impõe-se o arquivamento dos autos de infração quando ausente a notificação do condutor para apresentação de defesa prévia, sendo incabível a renovação da notificação em razão da decadência. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

(STJ, Tema Repetitivo 105, publicada em 24/10/2023)
24/10/2023 • Tema
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STF Tema nº 1351 do STF


TEMA
Tema 1351: Necessidade de dupla notificação para aplicação de multa à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável pela infração de trânsito.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; LV; e 97 da Constituição Federal se a aplicação de penalidade a pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável exige o envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a necessidade de dupla notificação para aplicação de penalidade à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1351, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 12/11/2024, publicado em 12/11/2024)
12/11/2024 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 281

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