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Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
§ 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.
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Petições comentadas sobre Artigo 78-A
Petição comentada
ATENÇÃO: Apesar de conter alguns argumentos com fundamentos no CTB, importante observar recente posicionamento de não ser aplicável às multas proferidas pela ANTT: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. CTB. NÃO INCIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO DENATRAN. NÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MANTIDA. 1. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização".2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, e, por decorrência, a incidência das regulamentações conexas ao CTB, expedidas por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º do CTB).3. Assim, inaplicáveis as disposições constantes na Portaria nº 870, de 26 de outubro de 2010, do DENATRAN, para a fiscalização de transporte rodoviário exercida pela ANTT.4. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade e presunção relativa de legitimidade e de legalidade, as quais não restaram abaladas pela prova produzida nos autos, estando o Auto de Infração lavrado em consonância com os parâmetros legais e regulamentares. (TRF4, AC 5008878-19.2016.4.04.7209, Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/08/2018, Publicado em: 30/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. O auto de infração que a parte autora visa anular foi lavrado pela ANTT porque o condutor do veículo teria incorrido nos dizeres do artigo 34, inciso VII da Resolução ANTT n.º 3.056/09 (evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização). Na espécie, não se trata de infração de trânsito, mas sim de transgressão a dever da empresa transportadora de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu poder de polícia. Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, incide, na espécie, o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999. (TRF4, AC 5055957-73.2015.4.04.7000, Relator(a): DANILO PEREIRA JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 78-A
TRF-1
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO 233/2003. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR. LEI Nº 10.233/2001. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela ANTT contra sentença que declarou a nulidade de multa aplicada com fundamento na Resolução 233/2003, sob o argumento de que penalidades administrativas exigem previsão em lei formal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a validade ...
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... ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 10.233/2001, art. 78-A. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019. TRF-1, AGA 0010495-65.2005.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, j. 08/02/2011, e-DJF1 25/02/2011.
(TRF-1, AC 0008203-59.2015.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG PJe 27/11/2024 PAG)
STF
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37...
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... administrativas.
4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.
5. Ação Direta julgada improcedente.
(STF, ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA