Art. 85.
O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei;
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei;
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário.
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário.
Art. 85-C.
À Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.
Parágrafo único. O auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados;
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos Transportes.
Art. 86.
Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar o regimento interno do DNIT;
II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas;
III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso anterior.
Art. 87.
Comporão o Conselho de Administração do DNIT:
I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
II - o seu Diretor-Geral;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§ 2º A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 88.
Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, e serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.Art. 88-A.
As nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.Art. 89.
Compete à Diretoria do DNIT:
II - editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
III - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros.
VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT.
§ 1º Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2º O processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Art. 90.
O Procurador-Geral do DNIT deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.Art. 91.
O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.Art. 92.
À Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais e a instauração de processos administrativos e disciplinares.
§ 1º O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º A instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.