Lei nº 10233 / 2001 - Das Permissões

VER EMENTA

Das Permissões

Art. 38.

As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.
§ 1º O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1º e dos incisos II a V do § 2º do art. 34-A.
§ 2º O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I - o objeto da permissão;
II - o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;
III - o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;
IV - as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e
V - as exigências de prestação de serviços adequados.

Art. 39.

O contrato de permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
I - objeto da permissão, definindo-se as rotas e itinerários;
II - prazo de vigência e condições para sua prorrogação;
III - modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da demanda;
IV - obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
V - tarifas;
VI - critérios para reajuste e revisão de tarifas;
VII - direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;
VIII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;
IX - obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
X - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XI - regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;
XII - sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XIII - casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1º Os critérios a que se refere o inciso VI do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
§ 2º A sanção de multa a que se refere o inciso XII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
§ 3º A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4º O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 40.

()

Art. 41.

Em função da evolução da demanda, a Agência poderá autorizar a utilização de equipamentos de maior capacidade e novas freqüências e horários, nos termos da permissão outorgada, conforme estabelece o inciso III do § 2º do art. 38.
Parágrafo único. ()

Art. 42.

O contrato estabelecerá que o permissionário estará obrigado a:
I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário;
III - adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
Arts.. 43 ... 49  - Subseção seguinte
 Das Autorizações

Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas (Subseções neste Seção) :