Art. 121.
A ANTT, a ANTAQ e o DNIT implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado da sua instituição:
ALTERADO
I - instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;
ALTERADO
II - programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
ALTERADO
III - regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados.
ALTERADO
§ 1º A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência.
ALTERADO
§ 2º É vedada a progressão do ocupante de emprego público da ANTT e da ANTAQ, antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.
REVOGADO
Art. 122.
A ANTT, a ANTAQ e o DNIT poderão contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislação em vigor.
Art. 123.
As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que couber, às novas disposições em vigor.
Art. 124.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.