CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 7 - CTB / 1997

VER EMENTA

Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Arts. 7-A ... 25-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 7

Nenhum resultado encontrado


Comentários em Petições sobre Artigo 7

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Recurso de multa - ANTT

ATENÇÃO: Apesar de conter alguns argumentos com fundamentos no CTB, importante observar recente posicionamento de não ser aplicável às multas proferidas pela ANTT: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. CTB. NÃO INCIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO DENATRAN. NÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MANTIDA. 1. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização".2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, e, por decorrência, a incidência das regulamentações conexas ao CTB, expedidas por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º do CTB).3. Assim, inaplicáveis as disposições constantes na Portaria nº 870, de 26 de outubro de 2010, do DENATRAN, para a fiscalização de transporte rodoviário exercida pela ANTT.4. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade e presunção relativa de legitimidade e de legalidade, as quais não restaram abaladas pela prova produzida nos autos, estando o Auto de Infração lavrado em consonância com os parâmetros legais e regulamentares. (TRF4, AC 5008878-19.2016.4.04.7209, Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/08/2018, Publicado em: 30/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. O auto de infração que a parte autora visa anular foi lavrado pela ANTT porque o condutor do veículo teria incorrido nos dizeres do artigo 34, inciso VII da Resolução ANTT n.º 3.056/09 (evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização). Na espécie, não se trata de infração de trânsito, mas sim de transgressão a dever da empresa transportadora de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu poder de polícia. Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, incide, na espécie, o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999. (TRF4, AC 5055957-73.2015.4.04.7000, Relator(a): DANILO PEREIRA JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 7

TJ-MG   01/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL - ART. 90 DO CTB - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado ao juízo ad quem manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância 2. No nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Daí a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse. 3. Nos termos do art. 90 do CTB, não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. (TJ-MG - AC: 10024130756802001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019)

TJ-SP   25/07/2018
MULTA DE TRÂNSITO - "Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização" - Ausência, todavia, de sinalização vertical de regulamentação no local da infração (inexistência de placa de proibido estacionar) - Procedência da ação decretada corretamente em primeiro grau para o fim de invalidar o auto de infração de trânsito - Irresignação da Municipalidade que se volta apenas contra a juntada, com a réplica, de fotografias do local da autuação, fato esse que, segundo sustenta, impediria a sua consideração para o julgamento da presente demanda - Hipótese em que foi dada oportunidade à ora apelante de se manifestar acerca das citadas fotos, não se identificando nos autos qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Ficou evidenciada, outrossim, a ausência de sinalização vertical no local da infração, razão pela qual era mesmo de rigor a anulação da multa impugnada - Apelo do Município não provido. (TJSP; Apelação 1000522-34.2015.8.26.0115; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)

TRF-4   14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DNIT. VELOCIDADE MÁXIMA. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE OU INCORRETA. SANÇÃO. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A Resolução nº 396/2011 do CONTRAN dispensa as placas avisando a localização do radar fixo, mas não as placas avisando a velocidade máxima permitida na via (arts. 6º e 7º). Por sua vez, o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que 'Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta'. 2. A questão relativa à necessidade de depósito do valor da multa em comento com a finalidade de suspender a exigibilidade dos valores decorrentes da aplicação da sanção não foi objeto da decisão agravada, motivo pelo qual não cabe a este Juízo manifestar-se acerca da matéria, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TRF4, AG 5046192-92.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 14/03/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Arts.. 26 ... 67  - Capítulo seguinte
 DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Seções neste Capítulo) :