CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 24 - CTB / 1997

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Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.
§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:CTB   Art.:art-24  
Publicado em: 21/02/2019 TJ-PR Acórdão

RECURSO INOMINADO

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CICLOMOTOR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGISTRAR E LICENCIAR CICLOMOTORES. ARTIGO 129 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Após compulsar o presente feito, denota-se que o requerenteExtrai-se da sentença: " adquiriu um veículo ciclomotor (Marca/Modelo I/WUYANG WY50QT 2), que foi apreendido por autoridade policial militar no Município ...
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municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. Grifei. Como se constata de simples leitura dos dispositivos legais, vê- se que compete aos Municípios a regulamentação acerca do licenciamento dos ciclomotores. In casu, o Município de Bandeirantes não possui regulamentação expressa acerca do tema. Desta forma, não há falar-se em possibilidade de exigir-se o licenciamento do condutor. Sendo assim, também não há que se falar em apreensão do veículo em virtude da norma contida no artigo 162, I do Código de Transito Brasileiro, tampouco exigência do pagamento das despesas de guincho e diárias limitas a 30 dias.." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002245-17.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.02.2019)
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Publicado em: 18/06/2019 TJ-MG Acórdão

Ap Cível/Rem Necessária

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUPOSTAS OMISSÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DE NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 22 E 24 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - OMISSÕES DISTINTAS - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER DISTINTAS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIFERENTES - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES - INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - De acordo com a legislação processual, é cabível a cumulação, num único processo, contra ...
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pretende obter provimento jurisdicional dirigido individualmente contra cada um deles, para impor-lhes o cumprimento de deveres que estariam previstos, respectivamente, nos artigos 22 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, a inicial não contém pedido de imposição da mesma obrigação, de forma solidária ou subsidiária, ao Estado e ao Município. Ademais, os pedidos estão baseados em fundamentos fático-jurídicos distintos e não relacionados entre si. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial da presente ação, promovida contra réus diferentes, em situação que não envolve litisconsórcio passivo necessário ou voluntário. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0155.12.002843-8/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 18/06/2019)
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Publicado em: 16/04/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Multas e demais Sanções

EMENTA:  
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - MULTAS APLICADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRANSERP. Sentença de procedência do pedido. Alegação no sentido de que pessoa jurídica de direito privado não pode exercer poder de polícia. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica controlada pelo Município e que tem a finalidade específica de fiscalizar, autuar e aplicar multas de trânsito. Sociedade de economia mista atuando como entidade executiva municipal de trânsito - Artigos 24, inciso VI, e 25, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1009791-49.2019.8.26.0506; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Seções neste Capítulo) :