Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 46 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Sentença

Arts. 38 ... 45 ocultos » exibir Artigos
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 46

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Comentários em Petições sobre Artigo 46

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Danos Morais - Pane em elevador

Atenção: O mero aborrecimento com a espera de minutos no elevador não é suficiente para configurar danos morais. EMENTA: " RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PANE NO ELEVADOR. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA RÉ NO ATENDIMENTO DO CHAMADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Insurgiu-se a autora ante a sentença de improcedência do pedido. Postulou o provimento do pedido de indenização por danos morais, entendendo que o fato de ter ficado presa no elevador lhe causou danos morais. A decisão recorrida não comporta retorque. A controvérsia dá-se em torno da demora no atendimento. Contudo, a requerida provou ter atendido ao chamado solicitado pelo porteiro em tempo razoável, considerando as circunstâncias de distância e horário de acionamento. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade na situação vivida pela autora. Naturalmente o período em que esteve presa no elevador lhe causou desconfortos e dissabores, contudo, não a ponto de ensejar tal reparação moral. Assim, vai mantida a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71008356305, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-03-2019)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 46

Bloqueio de conta e prisão indevida, veja casos que geram indenização por erro judiciário - Administrativo
Administrativo 11/11/2018

Bloqueio de conta e prisão indevida, veja casos que geram indenização por erro judiciário

Veja o cabimento de indenização nos casos de erro judiciário

Decisões selecionadas sobre o Artigo 46

 
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CLONADO. FRAUDE. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS. CARTÃO COM CHIP. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE ESTÁ AQUÉM AO ESTABELECIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO.(TJ-PR - RI: 000007847201681601840 PR 0000078-47.2016.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 15/02/2017))

TJ-SP   14/11/2023
RECURSO INOMINADO - Ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de cancelamento de reserva por anfitrião do AIRBNB- Sentença que julgou a ação procedente para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.168,89 a título de danos materiais e o valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais - Irresignação da ré, sustentando ilegitimidade de parte e ausência de falha na prestação dos serviços - Sentença que deve ser mantida no tocante à indenização por danos morais - Dano material que deve ser afastado em razão das peculiaridades do caso concreto - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1019652-08.2022.8.26.0004; Relator (a): Cláudia Barrichello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)

TJ-SP   31/05/2023
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Contrato de Hospedagem em Residência Particular através de serviço oferecido pela plataforma digital AIRBNB. Reserva efetuada e paga. Demandante que, ao desembarcar em território estrangeiro, é surpreendida com a notícia de cancelamento de sua reserva de hospedagem. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Insurgência da plataforma ré. Ilegitimidade passiva afastada. Empresa requerida (Airbnb) que, conquanto não seja a efetiva anfitriã ou locadora do imóvel oferecido, participa do negócio entabulado como figura de segurança e garantia para a execução do serviço contratado. A escolha pela contratação do serviço por meio da requerida constitui fator de confiança ao consumidor, que imagina, ao se utilizar de sua plataforma, estar assegurado contra eventuais fraudes. Relação de consumo configurada, sujeita, portanto ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Dano material evidenciado. Circunstâncias específicas do caso concreto que confirmam o prejuízo moral. Indenização fixada em patamar razoável (R$ 5.000,00) e que se mostra adequado ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013202-34.2022.8.26.0009; Relator (a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)

TJ-SP   03/11/2021
"RELAÇÃO DE CONSUMO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA TEMPORADA NA PRAIA, OBJETIVANDO AS FESTIVIDADES DE FIM DE ANO - Reserva efetuada meses atrás, por meio da plataforma AIRBNB - Cancelamento da reserva ocorrido na véspera do dia inicial da locação - Legitimidade da AIRBNB para responder por danos morais e materiais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC (Lei nº 8.078/90), por integrar a cadeia de consumo - AIRBNB Irlanda que integra o mesmo grupo econômico que a empresa Recorrente - Precedentes do E. TJSP, no sentido da legitimidade processual da empresa requerida - Teoria do risco da atividade - Prova documental trazida aos autos que evidenciam os danos materiais e morais, pelos quais deve responder a AIRBND de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, nada obstando que, a posteriori, se volte contra o anfitrião do imóvel disponibilizado para locação, em regresso - Danos materiais consistentes na diferença entre o valor da reserva de imóvel efetuado meses antes do final de ano e o valor disponibilizado para reserva de outro imóvel para locação, às vésperas da passagem de ano (R$ 1.987,36) - Danos morais configurados, dada a frustração de legítima expectativa de consumidores de passarem o fim de ano na praia, como ajustado meses antes da data inicialmente prevista para a ocupação imobiliária - Valor de R$ 4.000,00 que se mostra compatível com o precedente considerado, adotados pelo E. TJSP para a solução de caso semelhante - r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016652-18.2020.8.26.0344; Relator (a): Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021)

TJ-RS   27/03/2019
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESERVA DE HOTEL NÃO HONRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Teoria do risco do empreendimento. Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada. Aplicação da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC . 2. Caso concreto. Reserva de hotel efetuada com antecedência pelo autor e devidamente confirmada que não foi honrada, sendo o consumidor alocado em um espaço de instalações precárias. 3. Falha do serviço. Fornecedor que não se desincumbiu de demonstrar a ausência de defeito dos seus serviços ou a culpa exclusiva da vítima na causação do evento danoso. Reconhecida, então, a falha dos serviços prestados, com a consequente responsabilização do réu pelos danos decorrentes do acidente de consumo. 4. Danos morais. Evidenciados os danos morais sofridos pelo autor, porquanto teve suas expectativas completamente frustradas em pernoite devidamente planejado, tendo de ficar em precárias instalações, além de ter de cancelar compromissos... profissionais no dia seguinte em razão de seu cansaço. Particularidades fáticas do caso que recomendam a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079890075, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019)

TJ-SP   16/04/2018
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (RESERVA DE HOTEL). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Autora que, ao chegar a país estrangeiro, foi surpreendida com a notícia de que a ré não havia reservado os quartos de hotel, como prometido. Sucessão de transtornos com aptidão de causar abalo psíquico à autora. Teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Procedência do pedido. Montante da reparação que, no entanto, deve ser majorado. O passeio, que deveria proporcionar alegrias e regozijo à autora e a seus familiares, acabou por lhes trazer demasiada preocupação. Com efeito, a autora e sua família chegaram à cidade de Boston (Estados Unidos da América), e descobriram que a ré não havia reservado os quartos no hotel escolhido. Perderam horas de seu passeio em busca de solução para o problema, quando poderiam estar aproveitando suas férias. Tiveram de se afastar 50 quilômetros do destino pretendido, em busca de hotel que, no dia seguinte, teve de ser abandonado, pois o único quarto disponível já estava reservado para terceiros, tendo sido submetidos a uma nova busca por hotel, em terra estrangeira. Boa parcela de seu tempo foi perdida com a busca por local adequado para pernoitarem. E o que é pior: se encontraram desamparados em país estrangeiro, sem qualquer apoio emocional ou econômico por parte da ré. Tem plena aplicação aqui a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Afinal, a autora poderia estar gozando férias com sua família, mas, em vez disso, pôs-se a solucionar o problema que lhe foi causado pela ré. Nessa toada, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, e, por isso, comporta majoração para R$6.000,00. Dano material emergente não comprovado. Os documentos carreados aos autos não se prestam à comprovação do dano material emergente, seja porque as listas de gastos redigidas em idioma alienígena vieram desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, seja porque a autora não comprovou o desencaixe financeiro, ou seja, o efetivo desembolso dos valores cobrados pela ré. Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação 1074033-81.2013.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO - RESERVA EM HOTEL NÃO REALIZADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, decorrente de falha na prestação. 2. Uma vez comprovado o desembolso de quantia referente a serviço não prestado, é devida sua restituição. 3. Tratando-se de indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10452180028832001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/0019, Data de Publicação: 26/06/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 46


Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

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 Dos Embargos de Declaração

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :