CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 22 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DA UNIÃO

Arts. 20 ... 21 ocultos » exibir Artigos
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Arts. 23 ... 24 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 22

LeiCF   Art.art-22  

STF Tema nº 1290 do STF


TEMA
Tema 1290: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.

Descrição: Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1290, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 10/02/2024)
Tema
COPIAR

STF Tema nº 1250 do STF


TEMA
Tema 1250: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1250, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 25/04/2023)
Tema
COPIAR

STF Tema nº 1285 do STF


TEMA
Tema 1285: Direito ao pagamento de adicional de periculosidade para os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a luz dos artigos 2º; 22, I e 39, § 1º, I da CF, se as funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA designam atividades de risco que assegurem o pagamento de adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT e na Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho.

Tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1285, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/11/2023, publicado em 25/11/2023)
25/11/2023 • Tema
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

LeiCF   Art.art-22  

STF


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 4.542/2023 DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA — PERT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. DISPENSA. DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental ...
+213 PALAVRAS
...
publicação da ata de julgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Arguição conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, com efeitos prospectivos, a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até a publicação da ata de julgamento. (STF, ADPF 1066, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 30/04/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
16/05/2025 • Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental

STF


ACÓRDÃO
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Taxa de Fiscalização de Funcionamento para Estações de Rádio Base. 4. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal. 5. Tema 919 da repercussão geral. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso extraordinário, a fim de determinar a aplicação da modulação dos efeitos na forma definida no julgamento do RE-RG 776.594 (Tema 919). (STF, RE 1475729 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 28/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2025 PUBLIC 04-02-2025)
04/02/2025 • Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 25 ... 28  - Capítulo seguinte
 DOS ESTADOS FEDERADOS

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Capítulos neste Título) :