CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 21 - Constituição Federal / 1988

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DA UNIÃO

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Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; ( )
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 21

Responsabilidade objetiva e subjetiva: entenda as diferenças entre ambas - Cível
Cível 09/11/2021

Responsabilidade objetiva e subjetiva: entenda as diferenças entre ambas

Entenda a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva em nosso guia completo sobre o tema!

Súmulas e OJs que citam Artigo 21

Lei:CF   Art.:art-21  
Publicado em: 12/05/2020 STF Tema

Tema nº 774 do STF

Tema 774: Competência legislativa, se privativa da União ou concorrente, para adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 21, XII, b, e XIX, e 22, IV e parágrafo único, da Constituição, a constitucionalidade da Lei 12.503/1997 ...
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...
), mas sim na competência privativa da União, por se tratar de regulamentação no setor de energia.

Tese: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, 'b', da Constituição Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 774, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/10/2014, publicado em 12/05/2020)
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Publicado em: 11/03/2022 STF Tema

Tema nº 1203 do STF

Tema 1203: Exigibilidade da inscrição de técnicos, instrutores ou treinadores de esporte e desporto profissionais ou recreativos nos Conselhos de Educação Física, para o regular exercício da atividade.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 170 da Constituição Federal, a necessidade de inscrição de técnico de tênis de mesa no Conselho Profissional de Educação Física, para o regular exercício da profissão, considerado o entendimento do tribunal de origem acerca da interpretação conferida ao artigo 3º da Lei 9.696/1998.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à exigibilidade da inscrição de técnicos, instrutores ou treinadores de esporte e desporto profissionais ou recreativos nos Conselhos de Educação Física, para o regular exercício da atividade.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1203, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 11/03/2022, publicado em 11/03/2022)
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Publicado em: 17/08/2021 STF Tema

Tema nº 849 do STF

Tema 849: Competência municipal para legislar acerca da obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 21, XII, 22, IV, e 30, I e V, da Constituição Federal, a competência, ou não, dos municípios para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios.

Tese: Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 849, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 11/09/2015, publicado em 17/08/2021)
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 DOS ESTADOS FEDERADOS

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Capítulos neste Título) :