Art. 20 oculto » exibir Artigo
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; ( )
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Arts. 22 ... 24 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Artigos Jurídicos sobre Artigo 21
Cível
09/11/2021
Responsabilidade objetiva e subjetiva: entenda as diferenças entre ambas
Entenda a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva em nosso guia completo sobre o tema!Súmulas e OJs que citam Artigo 21
STF Tema nº 1290 do STF
TEMA
Tema 1290: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1290, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 10/02/2024)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1290, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 10/02/2024)
•
Tema
COPIAR
STF Tema nº 1405 do STF
TEMA
Tema 1405: Competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXIII; 20, II; 21, XII, "d"; 109, I; 183, § 3º; e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Justiça Federal é competente para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1405, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 07/06/2025, publicado em 07/06/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXIII; 20, II; 21, XII, "d"; 109, I; 183, § 3º; e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Justiça Federal é competente para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1405, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 07/06/2025, publicado em 07/06/2025)
07/06/2025 •
Tema
COPIAR
STF Tema nº 1203 do STF
TEMA
Tema 1203: Exigibilidade da inscrição de técnicos, instrutores ou treinadores de esporte e desporto profissionais ou recreativos nos Conselhos de Educação Física, para o regular exercício da atividade.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 170 da Constituição Federal, a necessidade de inscrição de técnico de tênis de mesa no Conselho Profissional de Educação Física, para o regular exercício da profissão, considerado o entendimento do tribunal de origem acerca da interpretação conferida ao artigo 3º da Lei 9.696/1998.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à exigibilidade da inscrição de técnicos, instrutores ou treinadores de esporte e desporto profissionais ou recreativos nos Conselhos de Educação Física, para o regular exercício da atividade.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1203, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 11/03/2022, publicado em 11/03/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 170 da Constituição Federal, a necessidade de inscrição de técnico de tênis de mesa no Conselho Profissional de Educação Física, para o regular exercício da profissão, considerado o entendimento do tribunal de origem acerca da interpretação conferida ao artigo 3º da Lei 9.696/1998.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à exigibilidade da inscrição de técnicos, instrutores ou treinadores de esporte e desporto profissionais ou recreativos nos Conselhos de Educação Física, para o regular exercício da atividade.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1203, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 11/03/2022, publicado em 11/03/2022)
11/03/2022 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA