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Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Petições comentadas sobre Artigo 191
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Definição e diferenças de cada tipo de Usucapião: Usucapião extraordinária (Art. 1.238 do CC): posse por 15 anos ininterruptos e sem oposição, independente de título e boa fé. Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do CC): posse por 10 anos ininterruptos e sem oposição, com justo título e boa fé. Usucapião Especial Urbano (Art. 1.240 do CC): posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição, de área urbana de até 250m quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC): posse de 5 anos ininterruptos, sem oposição de área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Usucapião Familiar (Art. 1.240-A do CC): posse direta e exclusiva de 2 anos ininterruptos e sem oposição, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Decisões selecionadas sobre o Artigo 191
Súmulas e OJs que citam Artigo 191
STF Tema nº 1405 do STF
TEMA
Tema 1405: Competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXIII; 20, II; 21, XII, "d"; 109, I; 183, § 3º; e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Justiça Federal é competente para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1405, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 07/06/2025, publicado em 07/06/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXIII; 20, II; 21, XII, "d"; 109, I; 183, § 3º; e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Justiça Federal é competente para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1405, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 07/06/2025, publicado em 07/06/2025)
07/06/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA