AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .
ATENÇÃO! Considerar no cálculo do período aquisitivo a suspensão do prazo ocorrido no período da pandemia (12/06/2020 a 30/10/2020) previsto na Lei 14.010/2020.
Quando requerer judicialmente o usucapião? A ação judicial é cabível quando houver litígio entre o proprietário e o requerente. Quando requerer extrajudicialmente o usucapião? O pedido em cartório (extrajudicial) é cabível quando de posse de toda documentação necessária e não houver qualquer resistência do proprietário.
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE USUCAPIÃO
- em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , e;
- CONFINANTES
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , pelos motivos que passa a expor.
CONFINANTES: Nos termos da Súmula 391 do STF, "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." e Art. 246 § 3º do CPC: "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."
INDISPENSÁVEL A QUALIFICAÇÃO DO RÉU - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROPRIEDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - Não se concebe que em pleno século XXI não se conheça quem seja o proprietário de um imóvel no Estado de Minas Gerais. 2 - É nulo o processo de usucapião, se o pedido inicial não foi instruído com certidão positiva expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, possibilitando a identificação do proprietário, para sua regular citação. 3 - A certidão negativa deve ser admitida somente após a prova do exaurimento da possibilidade de localização do registro do imóvel objeto da usucapião. 4 - Cabe aos autores procurar junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, nos primeiros livros de registro, assim como na comarca de Sabará que sucedeu a comarca de Rio das Velhas para constatar quem é o proprietário da área maior. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0470.16.003607-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, julgamento em 26/11/0019, publicação da súmula em 29/11/2019)
DO IMÓVEL
- O objeto desta ação é o imóvel de matrícula Nº do Oficio de Registro de Imóveis da cidade de , com a seguinte descrição:
- Risco de inépcia da inicial - Atentar: A descrição e individualização do imóvel deve ser completa. O pedido deve ser claro e preciso sobre a parcela do imóvel em litígio.
DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL
- Este imóvel, apesar de formalmente pertencer a desde esta sob a posse mansa e pacífica do Autor por mais de anos, atendendo aos seguintes requisitos:
- Posse mansa e pacífica: A posse é exercida pelo requerente sem qualquer oposição conforme
- Período: O Requerente exerce a posse pelo período de , conforme
- Boa fé: A boa fé do requerente é demonstrada pelo exercício da posse em função de , ou seja, ocupou o imóvel confiando não existir nenhum impedimento;
- Ânimo de dono: O Requerente concebeu por todo o período a função de dono, o que se demonstra com o pagamento de taxas, realização de benfeitoria, bem como .
- Assim, considerando a demonstração dos requisitos acima, posse mansa e pacífica por mais de anos, tem-se por legítima a presente ação de Usucapião.
DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA EXTRAJUDICIAL
- Não obstante a recente ampliação das possibilidades de reconhecimento extrajudicial da usucapião, não carece de interesse de agir o ingresso direito pela via judicial por se tratar de uma faculdade do interessado.
- Nesse sentido é o recente posicionamento do STJ sobre o tema:
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RESSALVA EXPRESSA DA VIA JURISDICIONAL. 1. Controvérsia acerca da exigência de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial para se evidenciar interesse processual no ajuizamento de ação com o mesmo objeto. 2. Nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/1973: "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo [...]". 3. Existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial. 4. Exegese do art. 216-A da Lei 6.015/1973, em âmbito doutrinário. 5. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga a ação de usucapião. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1824133/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)
- Razões pelas quais requer o imediato recebimento e prosseguimento do feito.
DA SUCESSÃO POSSESSÓRIA
- Dispõe expressamente o Art. 1.243 do Código Civil acerca da possibilidade de sucessão possessória, in verbis:
- Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (Art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do Art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
- No presente caso o período de , o imóvel estava sob a posse de à título de , sem qualquer oposição, configurando a posse contínua e pacífica.
- Deve, portanto, ser somado o período antecessor ao período de posse pelo Autor, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE VAZANTE. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. ACRÉSCIMO DOS TEMPOS DE POSSE. ARTS. 1.207 E 1.243 DO CC. POSSIBILIDADE. PERMUTA DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO. LICITUDE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Na usucapião extraordinária, compete ao usucapiente provar, de forma inequívoca, o exercício da posse do bem pelo prazo legal, de forma mansa e contínua, como se seu fosse. II. Demonstrada a sucessão de posse de maneira mansa e pacífica, revela-se possível a soma dos tempos possessórios para fim de satisfação do requisito temporal exigido para a prescrição aquisitiva da propriedade, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do CC. III. Para fim de usucapião, revela-se irrelevante eventual irregularidade procedimental havida em permuta da posse de imóveis entre entes federados. IV. Satisfeitos os requisitos legais, notadamente ante a soma do temo de posse do Estado de Minas Gerais sobre o imóvel, faz jus o Município de Vazante à declaração de aquisição da propriedade pela usucapião. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0710.12.000704-6/001, Relator(a): Des.(a) Lailson Braga Baeta Neves, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - SUCESSÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO - ARTIGOS 1.242 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO CONFIGURADA. Em ação de usucapião ordinária incumbe à parte autora provar a sua posse, sem interrupção ou oposição e com o ânimo de dono sobre o bem imóvel usucapiendo, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, por si ou por seus antecessores, a fim de que a posse deles possa ser somada à sua, desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas, nos termos do art. 1.243 do CC. Comprovado o exercício pela parte autora da posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, justo título e boa-fé, por tempo superior ao exigido, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.242 do CC, necessários para a configuração da usucapião ordinária. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0261.15.014515-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019)
- Razões pelas quais, requer o reconhecimento do período antecessor de , somado ao período de posse pelo Autor de , configurando tempo suficiente à prescrição aquisitiva.
DO LAPSO TEMPORAL NO CURSO DO PROCESSO
- Embora o prazo legal ainda não tenha ocorrido na data do ajuizamento da ação, requer que seja reconhecido o decurso do prazo durante a marcha processual, conforme expressa redação do CPC/15:
- Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
- IMPORTANTE observar que apesar do precedente favorável do STJ, inúmeras decisões indeferem o pedido inicial por não atingir o prazo legal, considerando a contestação como quebra da posse "mansa e pacífica".
- E no presente aso, se no curso do processo o prazo legal é atingido, o direito aquisitivo deve ser reconhecido.
- Trata-se do necessário reconhecimento do prazo no curso do processo na soma total do prazo prescricional aquisitivo, conforme entendimento do STJ sobre o tema:
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. (...). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, (...). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (...). Precedente. 9. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1361226. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJE 09/08/18)
- Nesse sentido:
- USUCAPIÃO - Apelantes que ocupam o terreno desde 2002 - Período aquisitivo completado - É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que as rés tenham apresentado contestação - Ausência de abertura de matrículas individualizadas - Irrelevância para o reconhecimento da usucapião - Interrupção do prazo prescricional diante da decretação da falência que não prejudica o prazo aquisitivo no caso concreto - Rés que nunca exerceram posse sobre o imóvel - Autores que comprovaram ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini - Presentes os requisitos da usucapião - Inteligência do artigo 1.238, do Código Civil, de 2002 - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0003772-81.2014.8.26.0615; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019)
- Portanto, requer o seu devido recebimento e ao final, com a soma do período aquisitivo, o total provimento do pedido.
- DO VALOR DO IMÓVEL
- Para efeitos das respectivas custas registrarias ao imóvel usucapiendo atribui-se o valor venal do imóvel de R$ .
DOS PEDIDOS
Documentos necessários