Arts. 1.238 ... 1.242 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores ( Art. 1.207 ), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do Art. 1.242 , com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.243
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.243
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DO EDITAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - IMÓVEL RURAL - JUSTO TÍTULO - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE INTERESSE ECONÔMICO - PROVA ORAL - REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - A prolação de sentença por magistrado diverso daquele que atuou na fase instrutória do processo não constitui violação ao Princípio do Juiz Natural, quando, no caso concreto, não houver prejuízo suportado por alguma das partes. 2 - Em observância ao princípio "pas de nulitte sans grief", encampado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 283), para que o ato processual seja considerado inválido este deve ser concomitantemente defeituoso e ocasionar prejuízo. 3 - A chamada usucapião ordinária encontra-se expressa no art. 1.242 do Código Civil, nos seguintes termos: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". 4 - Comprovado, no caso concreto, mediante prova oral, o desenvolvimento de atividade de interesse econômico no imóvel, o prazo prescritivo é reduzido para 5 (cinco) anos, admitindo-se a contagem da posse anterior se esta for igualmente contínua e pacífica. E, no caso da usucapião ordinária, se a posse anterior também foi calcada em justo título e boa-fé (art. 1.243, CC/02). (TJ-MG - AC: 10134081076819002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DO EDITAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - IMÓVEL RURAL - JUSTO TÍTULO - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE INTERESSE ECONÔMICO - PROVA ORAL - REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - A prolação de sentença por magistrado diverso daquele que atuou na fase instrutória do processo não constitui violação ao Princípio do Juiz Natural, quando, no caso concreto, não houver prejuízo suportado por alguma das partes. 2 - Em observância ao princípio "pas de nulitte sans grief", encampado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 283), para que o ato processual seja considerado inválido este deve ser concomitantemente defeituoso e ocasionar prejuízo. 3 - A chamada usucapião ordinária encontra-se expressa no art. 1.242 do Código Civil, nos seguintes termos: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". 4 - Comprovado, no caso concreto, mediante prova oral, o desenvolvimento de atividade de interesse econômico no imóvel, o prazo prescritivo é reduzido para 5 (cinco) anos, admitindo-se a contagem da posse anterior se esta for igualmente contínua e pacífica. E, no caso da usucapião ordinária, se a posse anterior também foi calcada em justo título e boa-fé (art. 1.243, CC/02). (TJ-MG - AC: 10134081076819002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018)
TJ-MG
22/01/2020
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA E INTERRUPTA - PRAZO - ANIMUS DOMINI. Deve ser reconhecida a usucapião extraordinária se provados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de quinze (15) anos, com "animus domini". (TJ-MG - Apelação Cível 1.0637.10.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020)
TJ-RS
12/12/2019
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238, CAPUT, DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que a parte-autora comprovou que exerce a posse sobre o imóvel, objeto da presente ação, de forma habitual, sem oposição e por lapso temporal superior ao previsto no caput do art. 1.238 do CC, cabível a declaração de domínio pretendida. Apelação desprovida. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083092346, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2019)
TJ-MG
31/01/2020
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGOS 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - SOMATÓRIA DE POSSES - POSSIBILIDADE. A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, bem como a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos, reduzidos a dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou efetuado melhorias no local. É possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0261.14.007626-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
TJ-SP
28/01/2020
Usucapião Extraordinária - Elementos, trazidos apenas nesta instância, que comprovam o exercício de posse ad usucapionem pelo prazo previsto em Lei, considerando-se o tempo de posse dos antecessores - Documentos que, apesar de juntados a destempo, são analisados, em razão da inexistência de má-fé da demandante - Usucapião reconhecida - Ausência, todavia, de resistência ao pedido - Não condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais - Precedentes desta E. Corte - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002494-19.2015.8.26.0348; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)