CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Aquisição pelo Registro do Título

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Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.245.

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.246.

O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247.

Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Art.. 1.248  - Seção seguinte
 Da Aquisição por Acessão

Da Aquisição da Propriedade Imóvel (Seções neste Capítulo) :