CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.207 - Código Civil / 2002

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Da Aquisição da Posse

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Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.207

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.207

TJ-SE   17/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO IN CASU - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL POR UM HERDEIRO QUE DETENHA A POSSE AD DOMINI - REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1240 D0 CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00003931320118250051, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)

TJ-MG   01/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL NÃO REGISTRADA - ALEGADA POSSE DO BEM IMÓVEL POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA - ART. 1.206, 1.207, 1.238, 1.243 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - PRETENSÃO DE HERDEIRO CONTRA OUTROS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 2 - O bem imóvel não registrado pode ser passível de aquisição por usucapião. 3 - Há interesse processual do autor na presente usucapião que não se revela como sucedânea de ação de inventário. É que não se verificou em favor dele a precedente transmissão do domínio do imóvel por sucessão hereditária, diante da inexistência de matrícula própria no Registro de Imóveis. O que há é uma suposta posse derivada do recorrente sobre o bem em decorrência de transmissão causa mortis, ou seja, por ele exercida na condição de herdeiro dos possuidores que o teriam antecedido naquele exercício (successio possessionis). 4 - Quando aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). Consoante o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.631.859/SP, a partir dessa transmissão, "cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02." Nesse caso, o condômino "tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva comefetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." "Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do 1.784 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - PRETENSÃO DE HERDEIRO CONTRA OUTROS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 2 - O bem imóvel não registrado pode ser passível de aquisição por usucapião. 3 - Há interesse processual do autor na presente usucapião que não se revela como sucedânea de ação de inventário. É que não se verificou em favor dele a precedente transmissão do domínio do imóvel por sucessão hereditária, diante da inexistência de matrícula própria no Registro de Imóveis. O que há é uma suposta posse derivada do recorrente sobre o bem em decorrência de transmissão causa mortis, ou seja, por ele exercida na condição de herdeiro dos possuidores que o teriam antecedido naquele exercício (successio possessionis). 4 - Quando aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). Consoante o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.631.859/SP, a partir dessa transmissão, "cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02." Nesse caso, o condômino "tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva comefetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." "Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0878.18.001223-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)

TJ-MG   17/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE VAZANTE. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. ACRÉSCIMO DOS TEMPOS DE POSSE. ARTS. 1.207 E 1.243 DO CC. POSSIBILIDADE. PERMUTA DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO. LICITUDE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Na usucapião extraordinária, compete ao usucapiente provar, de forma inequívoca, o exercício da posse do bem pelo prazo legal, de forma mansa e contínua, como se seu fosse. II. Demonstrada a sucessão de posse de maneira mansa e pacífica, revela-se possível a soma dos tempos possessórios para fim de satisfação do requisito temporal exigido para a prescrição aquisitiva da propriedade, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do CC. III. Para fim de usucapião, revela-se irrelevante eventual irregularidade procedimental havida em permuta da posse de imóveis entre entes federados. IV. Satisfeitos os requisitos legais, notadamente ante a soma do temo de posse do Estado de Minas Gerais sobre o imóvel, faz jus o Município de Vazante à declaração de aquisição da propriedade pela usucapião. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0710.12.000704-6/001, Relator(a): Des.(a) Lailson Braga Baeta Neves, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019)

TJ-MG   03/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - SUCESSÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO - ARTIGOS 1.242 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO CONFIGURADA. Em ação de usucapião ordinária incumbe à parte autora provar a sua posse, sem interrupção ou oposição e com o ânimo de dono sobre o bem imóvel usucapiendo, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, por si ou por seus antecessores, a fim de que a posse deles possa ser somada à sua, desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas, nos termos do art. 1.243 do CC. Comprovado o exercício pela parte autora da posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, justo título e boa-fé, por tempo superior ao exigido, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.242 do CC, necessários para a configuração da usucapião ordinária. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0261.15.014515-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.207

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 Dos Efeitos da Posse

Da posse (Capítulos neste Título) :