CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DA PERDA DA POSSE

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DA PERDA DA POSSE

Art. 1.223.

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224.

Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
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