CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Aquisição da Posse

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Da Aquisição da Posse

Art. 1.204.

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205.

A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Art. 1.206.

A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207.

O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.208.

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Art. 1.209.

A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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 Dos Efeitos da Posse

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