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Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 493
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 493
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12/09/2024
Provas a produzir. Tipos e cuidados da fase probatória
Entenda a diferença das provas e momento adequado para juntar ao processo. Veja como os Tribunais decidem sobre o tema em 2024.
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16/03/2020
Reafirmação da DER. Entenda para que serve e quando pode ser feito.
Deseja conhecer mais sobre a reafirmação da DER e descobrir quando e como realizar essa solicitação? Confira uma pincelada sobre esse assunto!Decisões selecionadas sobre o Artigo 493
Súmulas e OJs que citam Artigo 493
STJ Tema Repetitivo 995 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação ...
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
(STJ, Tema Repetitivo 995, publicada em 17/02/2023)
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação ...
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... DIREITO PREVIDENCIÁRIOInformações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
(STJ, Tema Repetitivo 995, publicada em 17/02/2023)
17/02/2023 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA