CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 933 - CPC / 2015

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

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Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 933

Geral
Recurso de Apelação - Dia do Advogado, Citação por edital, Ilegitimidade passiva, Esgotamento dos recursos cabíveis, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Prescrição em face da Fazenda Pública, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Com recolhimento das custas, Execução individual de Ação Civil Pública, Justiça Gratuita, Não ocorrência de Prescrição , Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Decisão ultra ou extra petita, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Revelia - Réu preso, Medida irreversível, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Contra Inépcia da Inicial , Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Matéria de ordem pública, Citação válida de um dos devedores solidários, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Desproporcionalidade da multa aplicada, Peça Apócrifa, Ocorrência da Prescrição, Ausência de dolo, Coronavírus, Valor exorbitante, Multa por não comparecimento em audiência, Danos Morais - Mero aborrecimento, Cônjuges - ausente anuência, Pessoa Física, Inviabilidade de cumprir a decisão, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da cooperação e boa fé processual, Ausência de citação por falha da Justiça, Inversão da sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Revelia, Trato sucessivo, Falha na intimação, Ilegitimidade ativa, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Atraso ínfimo, Espólio - inventariante, Negativa de prestação jurisdicional, Cerceamento de defesa - produção de provas, Multa pelo não comparecimento em audiência , Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Valor da causa irrisório, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Em fase de apelação, % sobre o valor da causa, Feriado local, Danos Morais - Majorar, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Princípio da irretroatividade da lei nova, Princípio da causalidade - sucumbência, Reversibilidade da medida, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação válida, Desistência após citação, Multa por descumprimento de decisão judicial, Sociedade empresária, Princípio da não surpresa, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Legitimidade da parte, Multa por não comparecimento em audiência, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Inexistência ou Nulidade da citação, intimação em nome de Advogado substabelecido, Honorários recursais, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Ausência de defesa técnica, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Incapacidade processual, Falecimento do Autor, Citação em segunda instância, Juizado Especial, Justificativa apresentada, Falha na intimação, Princípio da instrumentalidade das formas, Citação ou comparecimento espontâneo, Nulidade - Decisão não fundamentada, Prescrição, Prescrição decenal - repetição de indébito, Majorar Honorários, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Pessoa Jurídica, Honorários em Mandado de Segurança, Pedido pelo Autor, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Em falência ou Recuperação Judicial, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Ilegitimidade ad causam, Direitos indisponíveis, Ausência de Provas, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Documento Apócrifo , Desistência antes da citação, Descumprimento de acordo judicial, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Princípio da instrumentalidade das formas, Direitos indisponíveis, Interrupção do prazo prescricional, Litigância de má-fé defesa, Ausência de citação por falha da Justiça, Comparecimento do Advogado, Advogado sem procuração, Incapacidade civil, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Pedido pelo Réu, Nulidade processual - Falha na intimação

Artigos Jurídicos sobre Artigo 933

Reafirmação da DER. Entenda para que serve e quando pode ser feito. - Previdenciário
Previdenciário 16/03/2020
Deseja conhecer mais sobre a reafirmação da DER e descobrir quando e como realizar essa solicitação? Confira uma pincelada sobre esse assunto!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 933


Súmulas e OJs que citam Artigo 933

LeiCPC   Art.art-933  

STJ Tema Repetitivo 995 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação ...
+162 PALAVRAS
...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018). 

(STJ, Tema Repetitivo 995, publicada em 17/02/2023)
17/02/2023 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 933

Art.. 947  - Capítulo seguinte
 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :