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Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 933
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Concurso Público
Artigos Jurídicos sobre Artigo 933
Previdenciário
16/03/2020
Reafirmação da DER. Entenda para que serve e quando pode ser feito.
Deseja conhecer mais sobre a reafirmação da DER e descobrir quando e como realizar essa solicitação? Confira uma pincelada sobre esse assunto!Decisões selecionadas sobre o Artigo 933
Súmulas e OJs que citam Artigo 933
STJ Tema Repetitivo 995 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação ...
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018). 
(STJ, Tema Repetitivo 995, publicada em 17/02/2023)
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação ...
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... DIREITO PREVIDENCIÁRIOInformações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018). 
(STJ, Tema Repetitivo 995, publicada em 17/02/2023)
17/02/2023 • 
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