CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.240 - Código Civil / 2002

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Da Usucapião

Arts. 1.238 ... 1.239 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Arts. 1.240-A ... 1.244 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.240

Imobiliário
Contestação em Ação de Despejo  - Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Convenção de arbitragem, Contrato Bancário, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Existência de outros imóveis em nome do Autor, Espólio - inventariante, Uso próprio, Peça Apócrifa, Cônjuges - ausente anuência, Pagamento realizado - Litigância de má fé, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Coisa Julgada, Ausência de benefício ao Autor, Coronavírus, Citação por whatsapp, Contrato de adesão, Liminar de despejo - defesa, Ausência de informações e elementos necessários, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Sinais exteriores de riqueza, Litispendência, Reconvenção - Benfeitorias - Usucapião, Sociedade empresária, Falecimento do Autor, Cônjuge sem outorga uxória, Ausência de prova de propriedade, Ilegitimidade passiva, Existência de renda e patrimônio, Exoneração, Perda do objeto - contas prestadas, Conexão - ação de usucapião, Necessidade do contraditório, Incompetência Territorial, Reconvenção, Pedido genérico, Pessoa Jurídica, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Simulação , Perempção, Perda do objeto, Fiador - invalidade da fiança, Retenção de benfeitorias, Pessoa Física, Pedido de reconhecimento da Conexão, Coronavírus - Suspensão do despejo, Justiça Gratuita à pessoa física, Incapacidade processual, Citação por edital, Inépcia da petição inicial, Falsidade material - documento falso, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Prescrição , Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação inexistente, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Advogado sem procuração, Ausência de documentos ou custas, Incapacidade civil, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Falsidade documental, Comodato - Despejo incabível, Juizado Especial, Denunciação da lide, Incompetência do JEC, Nulidade da citação cível (Usucapião Especial Urbano, Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária)
Cível
Contestação em ação de reintegração de posse  - Sinais exteriores de riqueza, Destinação comercial parcial do imóvel, Incompetência - Imóvel, Pedido Contraposto, Período a ser atingido no curso do processo, Cônjuges - ausente anuência, Pessoa Jurídica, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Pedido genérico, Ilegitimidade ad causam, Ilegitimidade passiva, Litispendência, Provas a produzir, Ausência de Provas - Geral, Retenção de benfeitorias - Indenização por acessão, Citação inexistente, Perempção, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Sociedade empresária, Inépcia da petição inicial, Ausência de documentos ou custas, Coisa Julgada, Usucapião, Ilegitimidade ativa, Reconvenção em Ação Possessória, Justiça Gratuita Contestante, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Incapacidade processual, Advogado sem procuração, Especial Urbano, Suspensão da audiência, Ordinária, Perda do objeto - contas prestadas, Falecimento do Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por whatsapp, Pessoa Física, Ausência de benefício ao Autor, Nulidade da citação cível, Ausência de informações e elementos necessários, Incapacidade civil, Juizado Especial, Ilegitimidade ativa - possessória, Especial Rural, Peça Apócrifa, Extraordinária

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.240

Entenda quais são os tipos de usucapião e suas diferenças - Imobiliário
Imobiliário 22/01/2022

Entenda quais são os tipos de usucapião e suas diferenças

Deseja saber mais sobre os tipos de usucapião e seus requisitos? Acesse o post que preparamos sobre o assunto!
Usucapião: entenda como evidenciar este direito - Imobiliário
Imobiliário 13/06/2020

Usucapião: entenda como evidenciar este direito

Leia este conteúdo e esclareça agora mesmo suas principais dúvidas sobre o usucapião!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.240

TJ-SE   17/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO IN CASU - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL POR UM HERDEIRO QUE DETENHA A POSSE AD DOMINI - REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1240 D0 CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00003931320118250051, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)

TJ-MG   01/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL NÃO REGISTRADA - ALEGADA POSSE DO BEM IMÓVEL POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA - ART. 1.206, 1.207, 1.238, 1.243 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - PRETENSÃO DE HERDEIRO CONTRA OUTROS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 2 - O bem imóvel não registrado pode ser passível de aquisição por usucapião. 3 - Há interesse processual do autor na presente usucapião que não se revela como sucedânea de ação de inventário. É que não se verificou em favor dele a precedente transmissão do domínio do imóvel por sucessão hereditária, diante da inexistência de matrícula própria no Registro de Imóveis. O que há é uma suposta posse derivada do recorrente sobre o bem em decorrência de transmissão causa mortis, ou seja, por ele exercida na condição de herdeiro dos possuidores que o teriam antecedido naquele exercício (successio possessionis). 4 - Quando aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). Consoante o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.631.859/SP, a partir dessa transmissão, "cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02." Nesse caso, o condômino "tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva comefetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." "Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do 1.784 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - PRETENSÃO DE HERDEIRO CONTRA OUTROS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 2 - O bem imóvel não registrado pode ser passível de aquisição por usucapião. 3 - Há interesse processual do autor na presente usucapião que não se revela como sucedânea de ação de inventário. É que não se verificou em favor dele a precedente transmissão do domínio do imóvel por sucessão hereditária, diante da inexistência de matrícula própria no Registro de Imóveis. O que há é uma suposta posse derivada do recorrente sobre o bem em decorrência de transmissão causa mortis, ou seja, por ele exercida na condição de herdeiro dos possuidores que o teriam antecedido naquele exercício (successio possessionis). 4 - Quando aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). Consoante o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.631.859/SP, a partir dessa transmissão, "cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02." Nesse caso, o condômino "tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva comefetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." "Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0878.18.001223-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.240

Arts.. 1.245 ... 1.247  - Seção seguinte
 Da Aquisição pelo Registro do Título

Da Aquisição da Propriedade Imóvel (Seções neste Capítulo) :