Art. 1.238 oculto » exibir Artigo
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.239
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.239
Imobiliário
22/01/2022
Entenda quais são os tipos de usucapião e suas diferenças
Deseja saber mais sobre os tipos de usucapião e seus requisitos? Acesse o post que preparamos sobre o assunto!
Imobiliário
13/06/2020
Usucapião: entenda como evidenciar este direito
Leia este conteúdo e esclareça agora mesmo suas principais dúvidas sobre o usucapião!Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.239
TJ-MG
04/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - ARTIGO 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS COMPROVADOS. Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel via usucapião especial rural, necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil. Restando comprovados os requisitos exigidos pela Constituição Federal e por lei, o provimento da pretensão usucapienda é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0071.14.005063-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019)