CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 191 - Constituição Federal / 1988

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DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

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Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 191

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 191

TJ-MG   04/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - ARTIGO 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS COMPROVADOS. Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel via usucapião especial rural, necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil. Restando comprovados os requisitos exigidos pela Constituição Federal e por lei, o provimento da pretensão usucapienda é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0071.14.005063-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 191

Art.. 192  - Capítulo seguinte
 DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Capítulos neste Título) :