Temas Repetitivos do STJ

Tema 959 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

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Tema nº 959 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.

Tese Firmada: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

Anotações Nugep: Em virtude de questionamentos relacionados à aplicabilidade da tese firmada no Tema 959/STJ à Defensoria Pública, informamos, com base em orientação do Gabinete do Ministro Relator, que da análise conjunta do acórdão proferido no Tema 959/STJ (DJe de 14/9/2017) e do acórdão proferido no HC 296.759 (DJe de 21/9/2017), conclui-se que a tese "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" aplica-se aos membros da Defensoria Pública.
O Ministro Relator determinou que: "seja suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: "o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção".

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Jurisprudências atuais que citam Tema 959

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-959  

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. ART. 387, IV, DO CPP. 1. Preliminarmente, consoante tema 959/STJ, fruto do julgamento, em 23/08/2017, do Resp 1349935/SE, "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público [bem como para Defensoria Pública], a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". No caso dos autos, nos termos do art. 600 do CPP, é de se reconhecer a intempestividade recursal pois se observa que os autos foram recebidos na Defensoria Pública da União em 30/05/2014 (fl. 313), contudo, apenas em 12/08/2014, ou seja, em data muito além do prazo em dobro legalmente previsto, foram interpostas as razões recursais. 2. A sentença não contém nenhuma incorreção que aconselhasse o seu exame mesmo na intempestividade, em nível de habeas corpus de ofício, à exceção à condenação ao ressarcimento do dano, porque o crime se consumou em momento anterior à Lei 11.719, de 23/06/2008, com uma vacatio legis de 60 (sessenta) dias. 3. Apelação não conhecida. Em habeas corpus de ofício, afastada a condenação ao ressarcimento do dano. (TRF-1, ACR 0024225-10.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 26/07/2021 PAG e-DJF1 26/07/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 26/07/2021

TJ-MG


EMENTA:  
CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - RECEBIMENTO DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - TEMA 959 DO STJ. A jurisprudência pátria é uníssona em determinar que o início da contagem do prazo para o Ministério Público ocorre com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão (Tema nº 959 do STJ). (TJ-MG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.23.147224-2/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023)
Acórdão em Correição Parcial (Adm) | 17/10/2023

TJ-RS Homicídio Qualificado


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.  I - PRELIMINAR. Entende-se por mais acertada a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 959/STJ): "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado." Assim, considerando que no caso em exame os autos foram em carga com o Ministério Público no dia 30AGO2022, o recurso interposto pelo Parquet, protocolado no dia 31AGO2022, é tempestivo. Relatora vencida.  II - MÉRITO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. (a) Pena-base fixada em 12 anos de reclusão que se mostra correta, descabendo, na espécie, a negativação das vetoriais conduta social, circunstâncias e contribuição da vítima, requerida pela acusação oficial, nos termos do voto.  (b) Somente faz jus à atenuante da confissão espontânea o indivíduo que assume, ainda que de forma qualificada, a prática do verbo nuclear do tipo.  Assim que, na espécie, há que se afastar aludida causa de diminuição da pena, na medida em que o réu não admitiu que matou a vítima, limitando-se a referir que não recordava do evento, apesar de estar no local dos fatos.  RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO, POR MAIORIA, E, POR UNANIMIDADE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50684672020198210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 13-02-2023)
Acórdão em Apelação | 17/02/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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