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Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Art. 456-A oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 456
Jurisprudências atuais que citam Artigo 456
Publicado em: 26/06/2019
TRT-2
Acórdão
EMENTA:
Acúmulo de função. Artigo 456, CLT. A respeito do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Com efeito, é permitido ao empregador exigir qualquer atividade desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante. Considerando que a prova dos autos tampouco favoreceu a parte autora, improcede o recurso.
(TRT-2, 1001299-05.2018.5.02.0221, Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - 10ª Turma - DOE 26/06/2019)
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Publicado em: 18/12/2023
TRT-9
Acórdão
Recurso Ordinário Trabalhista
EMENTA:
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456, CLT. De acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, ante a falta de prova ou inexistência de cláusula expressa e tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, tendo em vista a ausência de prova de cláusula contratual prevendo rol de atribuições e atividades a serem desempenhadas pelo empregado, bem como ante a inexistência de indícios de sobrecarga laboral, entende-se que o reclamante se comprometeu a desempenhar todas as atividades compatíveis com sua condição física e intelectual, de modo que o salário já remunera o trabalho e a disponibilidade durante a jornada normal de trabalho, notadamente porque não consta na legislação nacional o pagamento de adicional por acúmulo não específico de função.
(TRT9 - 3ª Turma. Acórdão: 0000486-20.2021.5.09.0245. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2023-12-13. Publicado em 2023-12-18)
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Publicado em: 15/08/2019
TRT-1
Acórdão
EMENTA:
RODOVIÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS
Não definido o conjunto de atribuições cometidas ao reclamante, há de se reconhecer que estará obrigado ao exercício de todas as atividades compatíveis com a sua qualificação profissional, em conformidade com o poder diretivo e organizacional do empregador, previsto no artigo 2° da CLT.
O parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, \"inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal\".
Como leciona (...), \"o simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada\".
Acentue-se que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, em decisões reiteradas da SDI-1 e de suas 8 turmas, tem entendido que há compatibilidade entre as funções de motorista de transporte coletivo e cobrador, não se cogitando de diferenças salariais por acúmulo.
Assim, não há falar em acúmulo de funções no caso presente e, por consequência, improcede a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais postuladas sob esse fundamento.
(TRT-1, 0100655-11.2017.5.01.0008 - DEJT 2019-08-15, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, julgado em 02/07/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 457 ... 467
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DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :