Art. 505
- São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506
- No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507
- As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos Arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovaçao do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.
REVOGADO
Art. 507-A.
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 507-B.
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Art. 508
- Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
REVOGADO
Art. 509
- As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
REVOGADO
Parágrafo único. Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.
REVOGADO
Art. 510.
No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.
REVOGADO
Art. 510.
Pela infração das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
ALTERADO
Art. 510
- Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
ALTERADO
Art. 510.
Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no Inciso I do caput do art. 634-A. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 510.
Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no Inciso I do caput do art. 634-A.
ALTERADO
Art. 510
- Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.