Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Produção de efeitos
 
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Produção de efeitos
 
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
 
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Produção de efeitos
 
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Petições selectionadas sobre o Artigo 406
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 406
TJ-MG
 
15/04/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC, reconhecendo o pagamento da dívida. O apelante busca reformar a sentença para condenar o apelado, com base no art. 940 do Código Civil, ao pagamento em dobro das quantias cobradas indevidamente, alegando má-fé do credor ao propor execução de dívida já paga, mesmo ciente de acordo firmado e regularmente adimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve má-fé do credor ao propor ação de cobrança e cumprimento de sentença de dívida parcialmente já quitada, sem qualquer ressalva; (ii) estabelecer se é aplicável a sanção prevista no art. 940 do Código Civil, com a repetição em dobro das quantias recebidas e não abatidas no valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula 159) e pelo STJ (Tema Repetitivo 622). 4. Constatou-se que o credor/agora apelado, ao propor a ação de cobrança e posteriormente o cumprimento de sentença, agiu em má-fé ao informar falsamente ao juízo o descumprimento de acordo firmado e adimplido pelo apelante, alterando a verdade dos fatos e induzindo à prolação de sentença condenatória equivocada. 5. Os documentos juntados comprovam que o acordo foi firmado antes da citação do devedor na ação de cobrança e que as parcelas estavam sendo regularmente pagas, inexistindo inadimplemento por parte do apelante. 6. A conduta do apelado configura má-fé, pois, além de omitir informações relevantes, utilizou-se do processo de forma desleal, resultando em prejuízo ao apelante e violação ao princípio da boa-fé. 7. Em razão da má-fé comprovada, aplica-se a sanção prevista no art. 940 do Código Civil, determinando-se a repetição em dobro das quantias indevidamente recebidas pelo apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 2. A conduta de cobrar judicialmente dívida parcialmente quitada, quando ciente do acordo administrativo e do pagamento regular das parcelas, configura má-fé, autorizando a repetição em dobro das quantias recebidas indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 940, 389, parágrafo único, e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §2º, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, Tema Repetitivo 622. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.526815-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025)
TJ-GO
 
22/06/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem sabidamente indevida, conduta que amolda à litigância de má-fé, prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 940, do Código Civil, ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?. 3. Comprovado que a dívida havia sido quitada antes do ingresso da demanda, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e determinação de pagamento em dobro do valor requerido na inicial. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215886-21.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023, DJe de 22/06/2023)
TRT-9
 
02/04/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi aplicada corretamente; (ii) estabelecer se a parte reclamada tem direito à indenização por danos morais; (iii) determinar o valor e a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.(...). 5. A simples reversão da justa causa, sem prova robusta de ato lesivo à honra, imagem ou outros direitos da personalidade do empregado, não enseja indenização por danos morais. 6. Em razão da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser ajustados, limitando-se a condenação do autor ao pagamento sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita, e condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários à procuradora da parte autora. 7. Os parâmetros para liquidação do julgado devem ser fixados considerando a correção monetária, os juros de mora, os descontos previdenciários e fiscais, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa é inválida quando configura a aplicação de dupla punição (non bis in idem) pela mesma conduta. A mera reversão da justa causa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação de ato lesivo a direitos da personalidade do empregado. Nos casos de reversão da sucumbência, a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a natureza dos pedidos julgados, a condição de beneficiário da justiça gratuita e a previsão legal. Dispositivos relevantes citados: Artigo 482 da CLT; artigo 818, inciso II da CLT; artigo 791-A da CLT; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 126 do TST; Jurisprudência do TST sobre justa causa e dupla punição; Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sobre danos morais e reversão de justa causa; ADIn nº 5.766/DF (STF); Súmula 381 do TST; Lei nº 8.177/91; artigo 406 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024; artigo 832 da CLT; Lei nº 8.213/91; Lei nº 12.350/2010; Instrução Normativa 1.127/2011; Súmula 368, II e III do TST; OJ 400 e OJ 363 da SDI-1 do TST. (TRT9 - 2ª Turma. Acórdão: 0001571-17.2024.5.09.0122. Relator(a): CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025)
Súmulas e OJs que citam Artigo 406
STJ Tema Repetitivo 112 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a aplicação da taxa SELIC para apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS.
Tese Firmada: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Deferida a opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5.958/73, com efeitos retroativos a 1.1.67, incidem juros de mora pela aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, nas ações ajuizadas a partir de 11.1.2003. Em sessão de julgamento de 21/8/2024, a Corte Especial decidiu que "o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp 1795982/SP, Relator para Acórdão Min. Raul Araújo - DJEN de 23/10/2024). 
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 112, publicada em 27/05/2025)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a aplicação da taxa SELIC para apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS.
Tese Firmada: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Deferida a opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5.958/73, com efeitos retroativos a 1.1.67, incidem juros de mora pela aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, nas ações ajuizadas a partir de 11.1.2003. Em sessão de julgamento de 21/8/2024, a Corte Especial decidiu que "o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp 1795982/SP, Relator para Acórdão Min. Raul Araújo - DJEN de 23/10/2024). 
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 112, publicada em 27/05/2025)
27/05/2025 • 
Tema
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STJ Tema Repetitivo 99 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS.
Tese Firmada: Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 99, publicada em 27/05/2025)
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS.
Tese Firmada: Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916...
  +86 PALAVRAS
... do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp 1795982/SP, Relator para Acórdão Min. Raul Araújo - DJEN de 23/10/2024).
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 99, publicada em 27/05/2025)
27/05/2025 • 
Tema
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STJ Tema Repetitivo 176 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).
Tese Firmada: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ...
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 176, publicada em 26/10/2023)
Questão submetida a julgamento: Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).
Tese Firmada: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ...
  +221 PALAVRAS
... e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 176, publicada em 26/10/2023)
26/10/2023 • 
Tema
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 TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA