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AO JUÍZO DAVARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE.





  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.


DO TÍTULO JUDICIAL

Trata-se de título judicial resultado da decisão nos autos da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal em face da União, do Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil.

Originariamente sob nº 94.0008514-1, (atualmente sob nº 0008465-28.1994.4.04.3400) junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, teve entendimento consolidado junto ao STJ, no REsp 1.319.232, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/12/2014.

No teor da decisão do STJ, houve expresso reconhecimento de que, em março de 1990, os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança deveriam ter sido reajustados, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%), cuja aplicação fora imposta pelo Comunicado BACEN nº 2.067/90.

Ao analisar o tema, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do REsp nº 1.319.232, pronunciou o seguinte entendimento:

"(...) as dívidas oriundas dos contratos de financiamento rural tinham como índice de correção monetária aquele fixado para os depósitos em caderneta de poupança, que, com o advento do Plano Collor, mediante a Lei nº 8024/90, foi fixado com sendo a variação da BTN Fiscal (BTNF).

Ocorre que, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a instituição financeira demandada descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Créditos Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º, §2º)."

Em embargos declaratórios, esclareceu ainda o Ministro Relator que:

"Adotou-se, pois, um sistema misto na correção dos saldos das cadernetas de poupança: para os saldos em cruzados, a correção pelo BTNF; para os depósitos em cruzeiros, pelo IPC, na forma do Comunicado 2067/90.

Ocorre que os depósitos da poupança, fonte do financiamento rural, foram corrigidos segundo o índice de variação do BTNF, não se justificando, portanto, que a correção da dívida fosse feita por índice maior (IPC), conforme orientada a agir a instituição financeira pelo comunicado do Banco Central do Brasil."

Ou seja, considerando que para remunerar os depósitos em conta poupança foi aplicado índice menor (BTNF) e para atualizar as dívidas rurais, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi aplicado índice maior (IPC), ficou perfeitamente demonstrada a ilegalidade.

Em recurso especial, o acórdão restou assim ementado:

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ. REsp 1.319.232, Terceira Turma, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/12/2014 ).

Com isso, na referida Ação Civil Pública, os réus foram condenados "solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março (84,32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal (...)".

DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Sendo necessários apenas cálculos aritméticos, cabível o cumprimento de sentença independente de liquidação. Nesse sentido:

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. (...).. Tendo o título judicial definido e detalhado de forma minuciosa os critérios a serem observados na elaboração do cálculo das diferenças devidas, e dependendo a elaboração da memória de cálculo de mera conta aritmética, afigura-se desnecessária a prévia liquidação de sentença, bastando ao credor requerer seu cumprimento na forma do artigo 524 do CPC. Precedentes desta Corte. (...). (TRF-4, AG 5056647-82.2017.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)

Em consulta ao andamento processual dos Embargos de Divergência (REsp 1.319.232), observa-se que o Ministro Relator FRANCISCO FALCÃO, em 14 de março de 2018, revogou a decisão que havia atribuído efeito suspensivo ao título judicial, razão pela qual não há justificativa a impedir a execução provisória, nos termos do Art. 520 do CPC/15.

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              Perfeito!
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