Artigo 6 - Lei nº 8.024 / 1990

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 168, de 1990, que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

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Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata .
§ 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 8.024   Art.:art-6  
26/11/2003 STF Súmula Vinculante

Súmula Vinculante 725 do STF

É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I. (STF, Sumúla 725)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 8.024   Art.:art-6  
25/02/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0026461-38.1997.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTRO ADVOGADO: (...) FRATONI (...) APELADO: (...) ADVOGADO: ZENOBIO MALAQUIAS DE SOUZA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POUPANÇA. JULGAMENTO ANULADO PELO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVOS EMBARGOS. ERRO DE FATO EXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS. ...
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parte autora quanto ao pedido formulado em face do BACEN, impõe-se reconhecer a pretensão deduzida pela autarquia ré na apelação no sentido de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que à mesma devem ser pagos pelo demandante. 6. Embargos de declaração providos para, reconhecendo a existência de erro de fato no v. acórdão, dar provimento aos embargos de declaração anteriores, com efeitos modificativos, no sentido de: (a) afastar a condenação do BACEN à correção do saldo da conta poupança da parte autora pelo BTNF, no período da segunda quinzena de março/90 e no mês de abril/90; (b) dar provimento à apelação do BACEN, afastando sua condenação em honorários sucumbenciais e condenando a parte autora a pagar-lhes honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (TRF-5, PROCESSO: 00264613819974050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021)
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23/02/2024 STF Acórdão

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF, RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)
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09/10/2017 STJ Acórdão

PLANO COLLOR

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. INDÍCE APLICÁVEL. CONTAS ABERTAS NA SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO. BTNF. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPETITIVO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução promovidos pelo BACEN, por entender que as ora recorrentes receberam corretamente os valores relativos à correção do saldo de poupança decorrente do Plano Collor.2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em consonância com o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp ...
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Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, entendendo da inexistência ab initio de créditos em favor das recorrentes, sob o fundamento de que, interpretando-se com exatidão o alcance do provimento jurisdicional transitado em julgado, há que se concluir que nada é devido pelo BACEN às exequentes, "resultando na ausência de título executivo neste particular". Logo, é certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1682962/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
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