Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.
ALTERADO
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
ALTERADO
§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata .
§ 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
Arts. 7 ... 25 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 6
STF
Súmula 725 do STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
SÚMULA
É constitucional o
§ 2º do
art. 6º da
L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
(STF, Súmula nº 725)
11/12/2003 •
Súmula
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STF
Súmula Vinculante 725 do STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
SÚMULA VINCULANTE
É constitucional o
§ 2º do
art. 6º da
L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
(STF, Sumúla 725)
26/11/2003 •
Súmula Vinculante
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0026461-38.1997.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTRO ADVOGADO:
(...) FRATONI
(...) APELADO:
(...) ADVOGADO: ZENOBIO MALAQUIAS DE SOUZA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
... +678 PALAVRAS
...DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POUPANÇA. JULGAMENTO ANULADO PELO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVOS EMBARGOS. ERRO DE FATO EXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Central contra acórdão, onde esta E. Terceira Turma, à unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração anteriores, apenas para suprir a omissão suscitada, mantendo o acórdão embargado no sentido de condenar o Banco do Brasil no tocante à correção monetária dos depósitos de caderneta de poupança do autor na primeira quinzena de março/1990, pelo índice de 84,32% (IPC) e o BACEN a corrigir o saldo da referida conta pelo BTNF, no período da segunda quinzena de março/1990 e no mês de abril/90. 2. Alega-se, nas razões de recurso, que os anteriores embargos foram rejeitados, mantendo-se contradição e obscuridade existentes no v. acórdão, pois, ao condenar o Banco Central à correção dos depósitos da caderneta da poupança do autor pelo BTNF, no período da segunda quinzena de março/90 e no mês de abril/90, a r. Turma, a um só passo, aproveitou os recursos do Banco do Brasil e da União para onerar o BACEN, violando o art. 48 do CPC/1973, como também procedeu flagrante julgamento extra petita, na medida em que o pedido formulado pelo demandante se refere à aplicação do IPC e não do BTNF. 3. O v. acórdão expressamente se manifestou acerca da alegação de ofensa ao art. 48 do CPC/1973, que veda prejuízo ou benefício dos atos de determinado litisconsorte em relação a outros, e à súmula 45 do STJ, por força da qual é defeso ao Tribunal agravar condenação imposta à Fazenda Pública. Restou esclarecido que a condenação do BACEN, em sede de julgamento de apelação por este Tribunal, consiste em decorrência lógica do reconhecimento pelo STJ, quando do julgamento dos recursos especiais interpostos contra o primeiro acórdão proferido nos autos, de sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito, assim como de sua responsabilidade pela correção dos depósitos da caderneta da poupança do autor pelo BTNF, no período da segunda quinzena de março/90 e no mês de abril/90, ressaltado consistir este em pedido formulado pelo autor na petição inicial. Ocorre que, da análise mais detida da petição inicial, verifica-se que, na verdade, o demandante pretende que lhe sejam pagos os percentuais de 84,32% sobre os depósitos havidos em março/90 e 44,80% sobre os valores existentes em abril/90, alegando que, na ocasião da MP n.168/90, o critério de remuneração era o IPC, não podendo ser alterado antes do término do período do critério de rendimento, suscitando, assim, a inconstitucionalidade dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei n. 8024/90, por força dos quais os saldos dos depósitos das cadernetas de poupança que excederem o limite estabelecido serão atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal. 4. A correção dos depósitos de sua(s) conta(s) poupança pelo BTNF, de fato, não consiste em pedido formulado pelo autor, diversamente do considerado, por equívoco, no acórdão embargado, do que resulta assistir razão ao Banco Central/embargante quanto à alegação de que, ao julgar as apelações, reconhecendo aplicável o BTNF após o bloqueio, em consonância com a jurisprudência do STJ, esta eg. Terceira Turma deveria ter reconhecido a total improcedência da pretensão contra ele deduzida, uma vez que rejeitou o pedido formulado na petição inicial de aplicação do IPC no período em que era de sua responsabilidade a correção dos depósitos da caderneta da poupança. Diante disso, há de se afastar a condenação do BACEN a corrigir o saldo da conta poupança do autor pelo BTNF, no período da segunda quinzena de março/1990 e no mês de abril/90. 5. Sucumbente a parte autora quanto ao pedido formulado em face do BACEN, impõe-se reconhecer a pretensão deduzida pela autarquia ré na apelação no sentido de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que à mesma devem ser pagos pelo demandante. 6. Embargos de declaração providos para, reconhecendo a existência de erro de fato no v. acórdão, dar provimento aos embargos de declaração anteriores, com efeitos modificativos, no sentido de: (a) afastar a condenação do BACEN à correção do saldo da conta poupança da parte autora pelo BTNF, no período da segunda quinzena de março/90 e no mês de abril/90; (b) dar provimento à apelação do BACEN, afastando sua condenação em honorários sucumbenciais e condenando a parte autora a pagar-lhes honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
(TRF-5, PROCESSO: 00264613819974050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021)
25/02/2021 •
Acórdão em Apelação Civel
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STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do
art. 102,
§ 3º, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do
art. 1.035 do
CPC.
(STF, RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)
23/02/2024 •
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA