Artigo 6 - Lei nº 8.024 / 1990

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 168, de 1990, que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

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Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata .
§ 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6

LeiLei nº 8.024   Art.art-6  

STF Súmula 725 do STF


SÚMULA
É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I. (STF, Súmula nº 725)
11/12/2003 • Súmula
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STF Súmula Vinculante 725 do STF


SÚMULA VINCULANTE
É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I. (STF, Sumúla 725)
26/11/2003 • Súmula Vinculante
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiLei nº 8.024   Art.art-6  

TRF-5


ACÓRDÃO
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0026461-38.1997.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTRO ADVOGADO: (...) FRATONI (...) APELADO: (...) ADVOGADO: ZENOBIO MALAQUIAS DE SOUZA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE ...
+678 PALAVRAS
...
reconhecendo a existência de erro de fato no v. acórdão, dar provimento aos embargos de declaração anteriores, com efeitos modificativos, no sentido de: (a) afastar a condenação do BACEN à correção do saldo da conta poupança da parte autora pelo BTNF, no período da segunda quinzena de março/90 e no mês de abril/90; (b) dar provimento à apelação do BACEN, afastando sua condenação em honorários sucumbenciais e condenando a parte autora a pagar-lhes honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (TRF-5, PROCESSO: 00264613819974050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021)
25/02/2021 • Acórdão em Apelação Civel
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STF


ACÓRDÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF, RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)
23/02/2024 • Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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