CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 103 - CDC / 1990

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Da Coisa Julgada

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 103

Lei:CDC   Art.:art-103  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 480 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.

Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

(STJ, Tema nº 480, publicada em 13/09/2019)
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13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 60 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e ; e CC, arts. 122 e 166).

Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Repercussão Geral: Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.

(STJ, Tema nº 60, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 103

Lei:CDC   Art.:art-103  
15/12/2021 TJ-RS Acórdão

Apelação - Seguro

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSAVA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 103, III, DO CDC. JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. NOTIFICAÇÃO.  1. BUSCA A AUTORA, ...
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, §3º, I, DO CPC, ADENTRA-SE À ANÁLISE SUBSTANCIAL DA DEMANDA. 5. SEDIMENTADO PELA E. CORTE SUPERIOR QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE NO CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ANTE A PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO. 6. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA HAVIA FIRMADO CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO, NÃO HAVENDO FALAR EM ABUSIVIDADE NO CANCELAMENTO UNILATERAL QUANDO DEMONSTRADA A NOTIFICAÇÃO FEITA PELA SEGURADORA.  7. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E, EM APRECIAÇÃO IMEDIATA POR ESTA CORTE, JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50073939620188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021)
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30/08/2021 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABASTECIMENTO  IRREGULAR E PRECÁRIO DE ÁGUA  NA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ATINGINDO A MESMA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA ATRAVÉS DE FATURA COLACIONADA PELA PARTE AUTORA (EVENTO 1).  FATO NARRADO NA INICIAL, COMPROVADO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL (EVENTO 27). INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA ACIONADA DE QUE PRESTARA O SERVIÇO REGULARMENTE, A FIM DE JUSTIFICAR AS FATURAS DE COBRANÇAS ENVIADAS À PARTE AUTORA. SERVIÇO ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO EM ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO ...
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reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.                          Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, o valor arbitrado na sentença para a reparação do dano moral, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).     Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).                            Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado   ALBÊNIO (...) Juiz de Direito Relator    (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004076-80.2019.8.05.0230, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 30/08/2021)
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06/02/2019 TJ-AL Acórdão

Apelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISUM QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ORA APELANTE, VEZ QUE NÃO TERIA COMPROVADO A CONDIÇÃO DE FILIADO AO IDEC, QUE FOI O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA CUJA SENTENÇA VISA EXECUTAR. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP Nº 1.438.263, CUJA ORDEM DE SUSPENSÃO NÃO ALCANÇA O CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE PROCESSO COLETIVO DE CONSUMO, A QUAL POSSUI EFEITOS ERGA OMNES A NÍVEL NACIONAL. ADEMAIS, QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N.º 0403263-60.1993.8.26.0053 ...
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SENTENÇA COLETIVA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 95 E 97 DO CDC. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO. IMPERIOSO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUAL O FEITO DEVERÁ RETOMAR SEU CURSO REGULAR, COM A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIM97 DO CDC. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO. IMPERIOSO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUAL O FEITO DEVERÁ RETOMAR SEU CURSO REGULAR, COM A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ; Número do Processo: 0700311-52.2017.8.02.0056; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 104-A ... 104-C  - Capítulo seguinte
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