Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o
Art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104 oculto » exibir Artigo
Súmulas e OJs que citam Artigo 103
13/09/2019
STJ
Tema
ADICIONADO À PETIÇÃO
Tema nº 480 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (
arts. 468,
472 e
474,
CPC e 93 e
103,
CDC).
(STJ, Tema nº 480, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019
STJ
Tema
ADICIONADO À PETIÇÃO
Tema nº 60 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (
CDC arts. 103 e
104,
§ 3º;
CPC,
arts. 2º e
6º; e
CC,
arts. 122 e
166).
Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Repercussão Geral: Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
(STJ, Tema nº 60, publicada em 13/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 103
15/12/2021
TJ-RS
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação - Seguro
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSAVA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 103,
III, DO
CDC. JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE COM FULCRO NO
ARTIGO 1.013,
§3º,
I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. NOTIFICAÇÃO. 1. BUSCA A AUTORA,
...« (+285 PALAVRAS) »
...ORA RECORRENTE, O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, ARGUINDO, EM SUMA, QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 001/1.06.0146990-2 SE LIMITOU A RECONHECER A LEGALIDADE NO CANCELAMENTO E NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ENQUANTO NA PRESENTE DEMANDA O CONTRATO OBJETO DE CANCELAMENTO PELA SEGURADORA É DECORRENTE DA MODALIDADE INDIVIDUAL. POR SUA VEZ, A SEGURADORA RÉ DEFENDE, EM SUMA, QUE O CANCELAMENTO DA APÓLICE DA PARTE AUTORA SE DEU DE FORMA JUSTIFICADA, SUSCITANDO, INCLUSIVE, A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NESSE SENTIDO, APONTA QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE SUSTENTA O RECORRENTE, A APÓLICE QUE FIGURA COMO SEGURADO SE REFERE A SEGURO COLETIVO, SENDO PROFERIDA, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 001/1.06.0146990-2, DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZARIA A NÃO RENOVAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 2. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 001/1.06.0146990-2 VERSAVA SOBRE A ANULAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS DE VIDA FIRMADOS POR CONSUMIDORES COM A SEGURADORA ORA RÉ, OU SEJA, TRATAVA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, NOS TERMOS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. E, NOS TERMOS DO ART. 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ART. 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A SENTENÇA FARÁ COISA JULGADA ERGA OMNES, APENAS NO CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA BENEFICIAR TODAS AS VÍTIMAS E SEUS SUCESSORES. 3. PORTANTO, COM A DEVIDA VÊNIA AO ENTENDIMENTO DO DOUTO MAGISTRADA A QUO, TEM-SE QUE A PRETENSÃO DO PRESENTE FEITO NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA COISA JULGADA, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. 4. UMA VEZ QUE O FEITO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 1.013,
§3º,
I, DO
CPC, ADENTRA-SE À ANÁLISE SUBSTANCIAL DA DEMANDA. 5. SEDIMENTADO PELA E. CORTE SUPERIOR QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE NO CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ANTE A PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO. 6. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA HAVIA FIRMADO CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO, NÃO HAVENDO FALAR EM ABUSIVIDADE NO CANCELAMENTO UNILATERAL QUANDO DEMONSTRADA A NOTIFICAÇÃO FEITA PELA SEGURADORA. 7. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E, EM APRECIAÇÃO IMEDIATA POR ESTA CORTE, JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50073939620188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021)
30/08/2021
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Recurso Inominado
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABASTECIMENTO IRREGULAR E PRECÁRIO DE ÁGUA NA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ATINGINDO A MESMA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA ATRAVÉS DE FATURA COLACIONADA PELA PARTE AUTORA (EVENTO 1). FATO NARRADO NA INICIAL, COMPROVADO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL (EVENTO 27). INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA ACIONADA DE QUE PRESTARA O SERVIÇO REGULARMENTE, A FIM DE JUSTIFICAR AS FATURAS DE COBRANÇAS ENVIADAS À PARTE AUTORA. SERVIÇO ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO EM ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO
...« (+2924 PALAVRAS) »
... Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿O conjunto probatório demonstra que a parte Autora é consumidora dos serviços da parte Ré, contudo, esta não vem cumprindo com a contraprestação avençada, que seria o fornecimento de água de maneira CONTÍNUA na residência do consumidor. É de conhecimento geral, como demonstrado através dos documentos do evento 01, que o abastecimento na região é intermitente, sem o fornecimento de água de maneira contínua, nesta condição, por força do art. 374, inciso, I do CPC, sequer dependendo de prova. Ademais, foi ouvida testemunha em audiência de instrução que confirmou o ocorrido, de que não há abastecimento regular. O conjunto probatório dos autos deixa claro de que a parte autora deixou de receber a prestação dos serviços de maneira regular, o que implica em descumprimento contratual e evidentes abalos à sua personalidade. O defeito da prestação do serviço é evidente, deixando a parte Ré de fornecer água encanada de maneira contínua, bem essencial para à sobrevivência com um mínimo de dignidade. Destarte, não há dúvidas que os prejuízos ocasionados decorreram do período consecutivo sem o fornecimento de água encanada. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando seus clientes do uso de água encanada por diversos períodos, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de água em uma residência, diante da falta de justa causa identificadora do injusto que informa a conduta lesiva. O Prof. SILVIO (...), um dos maiores expoentes do direito civil pátrio, nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa `stricto sensu`. Para que essa responsabilidade emerja continua o mestre, necessário se faz `... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar` (in "Direito Civil", Ed. (...), v. 1, p. 30). Tenho comigo que a responsabilidade pela venda, comercialização e colocação de produtos e serviços é da empresa a qual deve zelar não só pelo seu nome, bem como pela conduta de seus funcionários, sem negligenciar qualquer fato que macule a imagem da sua pessoa jurídica. Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial, seria permitir à reclamante enriquecimento sem causa. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é no sentido de que: `No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável`. (Antônio Chaves, `Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morais`, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). Grifei. As hipóteses de responsabilidade objetiva, por sua vez, ficariam relegadas a isolados pontos da lei codificada, a exemplo da regra prevista em seu art. 1529, que impõe a obrigação de indenizar, sem indagação de culpa, àquele que habitar uma casa ou parte dela, pelas coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido. De tal forma, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, conforme concebida pelo codificador, exigiria, para a sua configuração, além da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade, a perquirição do móvel subjetivo que impulsionou o comportamento do agente (a sua culpabilidade). Sobre o dano, assim dispõe o Art. 927, do Código Civil: `Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.` Não obstante, a condenação da empresa ré no pagamento de indenização moral se faz necessária, ante o entendimento remansoso da jurisprudência pátria: `A indenização pelo dano moral deve ter caráter punitivo, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, Às suas atividades negociais, com atenção às peculiaridades (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 3-12-1998); ¿A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza`. (STJ, REsp 332.589-MS, 3º T., tel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 8-12-2001).¿ (GRIFOS NOSSOS) Ademais, na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, isto porque razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda certa proporcionalidade com os fatos comprovados e demonstrados perante o Juízo, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, sobretudo para que tais fatos semelhantes não voltem a ocorrer. No que tange ao pedido de devolução de quantia, fica o mesmo prejudicado, pois não há como comprovar o valor a ser restituído em sede de Juizados Especiais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante do feito para condenar a parte Ré: a) a fornecer o abastecimento de água de forma contínua, adequada e eficiente, por meio regular ou de forma alternativa (carro-pipa) ao imóvel objeto da presente demanda, devendo emitir as faturas de cobrança proporcional ao serviço prestado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em perda se danos; b) ao pagamento à parte Autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. As preliminares de incompetência do juizado por complexidade da causa e inépcia da inicial foram devidamente analisadas pelo juízo sentenciante, razão pela qual ratifico o seu posicionamento, rejeitando-as. A preliminar de incompetência do juizado por ser a demanda complexa em decorrência de natureza multidinária não deve prosperar, uma vez que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), estabelece que: (1) a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (2) a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (3) que não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente No mérito, a sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, servindo de acórdão a súmula do julgamento, comportando reforma no ponto atinente valor da indenização por danos morais. A compensação por danos morais, deve ser apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, o valor arbitrado na sentença para a reparação do dano moral, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado ALBÊNIO (...) Juiz de Direito Relator RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABASTECIMENTO IRREGULAR E PRECÁRIO DE ÁGUA NA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ATINGINDO A MESMA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA ATRAVÉS DE FATURA COLACIONADA PELA PARTE AUTORA (EVENTO 1). FATO NARRADO NA INICIAL, COMPROVADO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL (EVENTO 27). INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA ACIONADA DE QUE PRESTARA O SERVIÇO REGULARMENTE, A FIM DE JUSTIFICAR AS FATURAS DE COBRANÇAS ENVIADAS À PARTE AUTORA. SERVIÇO ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO EM ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿O conjunto probatório demonstra que a parte Autora é consumidora dos serviços da parte Ré, contudo, esta não vem cumprindo com a contraprestação avençada, que seria o fornecimento de água de maneira CONTÍNUA na residência do consumidor. É de conhecimento geral, como demonstrado através dos documentos do evento 01, que o abastecimento na região é intermitente, sem o fornecimento de água de maneira contínua, nesta condição, por força do art. 374, inciso, I do CPC, sequer dependendo de prova. Ademais, foi ouvida testemunha em audiência de instrução que confirmou o ocorrido, de que não há abastecimento regular. O conjunto probatório dos autos deixa claro de que a parte autora deixou de receber a prestação dos serviços de maneira regular, o que implica em descumprimento contratual e evidentes abalos à sua personalidade. O defeito da prestação do serviço é evidente, deixando a parte Ré de fornecer água encanada de maneira contínua, bem essencial para à sobrevivência com um mínimo de dignidade. Destarte, não há dúvidas que os prejuízos ocasionados decorreram do período consecutivo sem o fornecimento de água encanada. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando seus clientes do uso de água encanada por diversos períodos, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de água em uma residência, diante da falta de justa causa identificadora do injusto que informa a conduta lesiva. O Prof. SILVIO (...), um dos maiores expoentes do direito civil pátrio, nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa `stricto sensu`. Para que essa responsabilidade emerja continua o mestre, necessário se faz `... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar` (in "Direito Civil", Ed. (...), v. 1, p. 30). Tenho comigo que a responsabilidade pela venda, comercialização e colocação de produtos e serviços é da empresa a qual deve zelar não só pelo seu nome, bem como pela conduta de seus funcionários, sem negligenciar qualquer fato que macule a imagem da sua pessoa jurídica. Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial, seria permitir à reclamante enriquecimento sem causa. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é no sentido de que: `No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável`. (Antônio Chaves, `Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morais`, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). Grifei. As hipóteses de responsabilidade objetiva, por sua vez, ficariam relegadas a isolados pontos da lei codificada, a exemplo da regra prevista em seu art. 1529, que impõe a obrigação de indenizar, sem indagação de culpa, àquele que habitar uma casa ou parte dela, pelas coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido. De tal forma, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, conforme concebida pelo codificador, exigiria, para a sua configuração, além da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade, a perquirição do móvel subjetivo que impulsionou o comportamento do agente (a sua culpabilidade). Sobre o dano, assim dispõe o Art. 927, do Código Civil: `Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.` Não obstante, a condenação da empresa ré no pagamento de indenização moral se faz necessária, ante o entendimento remansoso da jurisprudência pátria: `A indenização pelo dano moral deve ter caráter punitivo, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, Às suas atividades negociais, com atenção às peculiaridades (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 3-12-1998); ¿A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza`. (STJ, REsp 332.589-MS, 3º T., tel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 8-12-2001).¿ (GRIFOS NOSSOS) Ademais, na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, isto porque razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda certa proporcionalidade com os fatos comprovados e demonstrados perante o Juízo, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, sobretudo para que tais fatos semelhantes não voltem a ocorrer. No que tange ao pedido de devolução de quantia, fica o mesmo prejudicado, pois não há como comprovar o valor a ser restituído em sede de Juizados Especiais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante do feito para condenar a parte Ré: a) a fornecer o abastecimento de água de forma contínua, adequada e eficiente, por meio regular ou de forma alternativa (carro-pipa) ao imóvel objeto da presente demanda, devendo emitir as faturas de cobrança proporcional ao serviço prestado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em perda se danos; b) ao pagamento à parte Autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. As preliminares de incompetência do juizado por complexidade da causa e inépcia da inicial foram devidamente analisadas pelo juízo sentenciante, razão pela qual ratifico o seu posicionamento, rejeitando-as. A preliminar de incompetência do juizado por ser a demanda complexa em decorrência de natureza multidinária não deve prosperar, uma vez que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), estabelece que: (1) a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (2) a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (3) que não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente No mérito, a sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, servindo de acórdão a súmula do julgamento, comportando reforma no ponto atinente valor da indenização por danos morais. A compensação por danos morais, deve ser apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, o valor arbitrado na sentença para a reparação do dano moral, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado ALBÊNIO
(...) Juiz de Direito Relator
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004076-80.2019.8.05.0230, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 30/08/2021)
06/02/2019
TJ-AL
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISUM QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ORA APELANTE, VEZ QUE NÃO TERIA COMPROVADO A CONDIÇÃO DE FILIADO AO IDEC, QUE FOI O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA CUJA SENTENÇA VISA EXECUTAR. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP Nº 1.438.263, CUJA ORDEM DE SUSPENSÃO NÃO ALCANÇA O CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE PROCESSO COLETIVO DE CONSUMO, A QUAL POSSUI EFEITOS ERGA OMNES A NÍVEL NACIONAL. ADEMAIS, QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N.º 0403263-60.1993.8.26.0053
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...(053.93.403263-9), QUE ORIGINOU A EXECUÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTOU CONSIGNADO QUE OS EFEITOS DAQUELA DECISÃO - JÁ TRANSITADA EM JULGADO E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE DISCUSSÃO - SE ESTENDERIAM A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, CONSOANTE REQUERIMENTO FORMULADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ART. 103, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOUTRA BANDA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP N.º 1.391.198, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, DECIDIU QUE "OS POUPADORES OU SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA - TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA -, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC, DE AJUIZAREM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF". LEGITIMIDADE DE QUALQUER CONSUMIDOR QUE SE SITUE NO CONTEXTO FÁTICO DE HAVER SIDO PREJUDICADO PELA DIFERENÇA NO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL S/A, EM DECORRÊNCIA DO PLANO ECONÔMICO VERÃO, PARA INTENTAR EXECUÇÃO NOS MOLDES DA PRESENTE, CONSOANTE FEZ A APELANTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485, VI DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015, QUE TRATA DA TEORIA DA CAUSA MADURA, AO CASO CONCRETO, DIANTE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DOS
ARTS. 95 E 97 DO
CDC. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO. IMPERIOSO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUAL O FEITO DEVERÁ RETOMAR SEU CURSO REGULAR, COM A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIM97 DO CDC. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO. IMPERIOSO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUAL O FEITO DEVERÁ RETOMAR SEU CURSO REGULAR, COM A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ; Número do Processo: 0700311-52.2017.8.02.0056; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 104-A ... 104-C
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DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
Da Defesa do Consumidor em Juízo
(Capítulos
neste Título)
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