CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 474 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

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Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 474


Súmulas e OJs que citam Artigo 474

Lei:CPC   Art.:art-474  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 480 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.

Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

(STJ, Tema nº 480, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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