CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 472 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

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Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 472

Lei:CPC   Art.:art-472  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 480 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.

Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

(STJ, Tema nº 480, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 472

Lei:CPC   Art.:art-472  
04/05/2020 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. OCULTAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que a realização de prova pericial não é imprescindível para o julgamento da causa, consoante a inteligência dos artigos 370 e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. II. De acordo com o artigo 472 do Código de Processo Civil, ?o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. III. Não havendo evidência de que, ao tempo da contratação do seguro, o segurado omitiu doença preexistente, não é legítima a recusa do pagamento da indenização pela seguradora, consoante o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1236300, 00107644220158070004, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 12/03/2020, Publicado em: 04/05/2020)
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17/03/2020 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
Direito dos Contratos. Execução de Título Extrajudicial. Decisão indeferindo o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo. Limitação não pode ser usada como forma de escudo para proteger os sócios dos abusos praticados pela sociedadeO art. 1.052 do Código Civil, estabelece que em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, os sócios devem responder pela dívida até o limite de suas quotas, hipótese esta que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. REsp 1169175 / DF - Ministro Massami Uyeda - T3 - Terceira Turma - 17/02/2011 - Recurso Especial - Direito Civil - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente - Incidência da Súmula 284/STF - desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - medida excepcional - observância das hipóteses legais - abuso de personalidade - desvio de finalidade - confusão patrimonial - dissolução irregular da sociedade - ato efeito provisório que admite impugnação - bens dos sócios - limitação às quotas sociais - impossibilidade - responsabilidade dos sócios com todos os bens presentes e futuros nos termos do art. 591 do CPC - recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Configurada a sujeição dos bens dos sócios da agravada, (...). Provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. DES. BENEDICTO ABICAIR FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0076078-69.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. NAGIB SLAIBI FILHO , Publicado em: 17/03/2020)
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06/02/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES QUE NÃO INTEGRARAM O PROCESSO DE CONHECIMENTO. Sentença que julgou extinta a execução em relação aos fiadores. Apelo ofertado pela exequente/locadora. Manutenção do decisum. Como visto, o douto sentenciante julgou extinta a execução de débitos locatícios em relação aos fiadores, em razão da ausência de citação válida dos mesmos no respectivo processo de conhecimento e, nesse aspecto, nada a retocar. Isso porque, não tendo integrado a ação de conhecimento, o fiador não pode responder pela execução do julgado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) e de afronta à literal disposição do art. 506 do CPC/2015, correspondente ao art. 472 do Código de Processo Civil revogado. Nessa linha de raciocínio, dispõe a Súmula 268 do STJ, segundo a qual "o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado." APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000046-62.1998.8.19.0031, Relator(a): DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO, Publicado em: 06/02/2020)
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