PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0300917-30.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PORTO LTDA,
(...) JOSE
(...), ROSANGÊLA
(...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante:
(...) JOSE MARTINS FERREIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE
(...) ROSSITER,
(...),
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...MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE (...) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PORTO LTDA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso interposto pela parte ora Recorrente. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a Recorrente em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 485, IV, 745, III, 917, I, 489, §1º e 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, 122, do Código Civil e, 3º, §2º, 14, §1º, 39, V, 46, 51, §1º, 52, IV, V e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Com arrimo na alínea “c”, suscita que houve dissenso jurisprudencial. É o relatório. De início, no que tange à suscitada ofensa aos artigos 489, §1º e 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). Ademais, quanto à suposta violação aos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e 122, do Código Civil, assim se assentou o aresto recorrido: “Quanto aos argumentos envolvendo a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, defende o recorrente que o montante exigido “envolve comissões cujos índices, ou forma de cálculo, não se encontram expressos no contrato”, entretanto, basta a mera análise da nota de crédito comercial anexada no ID 31128787 para se verificar a efetiva previsão contratual de todos os encargos cobrados pelo banco recorrido. Diferentemente do quanto aduzido pelo apelante, foi anexado no ID 31128790 a planilha analítica de débito, descrevendo detalhadamente o cálculo que compõe o valor executado. Ademais, a lide executiva encontra-se devidamente acompanhada da documentação exigível para o prosseguimento da pretensão do credor (art. 798 do CPC), em especial, o título executivo extrajudicial (ID 31128787) e a planilha de cálculo atualizada até a data do ajuizamento da ação (ID 31128790). Referido demonstrativo de débito, inclusive, observa os requisitos do parágrafo único do art. 798, de sorte que não prosperam as assertivas do recorrente quanto a ausência de documentação mínima necessária e ausência de liquidez e exigibilidade. Cite-se, oportunamente, que o título executivo objeto dos autos não se trata de contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial), que justifique a juntada de extrato de conta corrente, mas de contrato de nota de crédito comercial “para aplicação em mercadorias destinadas à comercialização”, não tendo nenhuma necessidade de se exigir a presença do extrato de conta. O demonstrativo de dívida é suficiente para ilustrar a evolução do débito. Cabe ao devedor, se for o caso, comprovar que realizou os pagamentos.”. Desse modo, verifica-se que, a modificação das conclusões do Acórdão, no tocante à higidez do título executivo, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. […] 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. […] 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.). No que diz respeito à suscitada contrariedade ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o posicionamento constante no Acórdão vergastado, se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83, do STJ. Nesse sentido: […] 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. […] 5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.557.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.). […] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. […] (AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Outrossim, verifica-se que as matérias constantes no tópico denominado “das questões atinentes ao CDC”, não foram alvo de debate no Acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie, por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO TCU. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. 3. As razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas do acórdão do Tribunal de origem, inclusive no que pertine ao fundamento legal das alegações, bem como não foram impugnados os fundamentos do acórdão da Corte a quo, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Com relação à alegada violação aos arts. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 18 da Lei nº 8.313/1991, a matéria disciplinada nos dispositivos legais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 5. Oportuno consignar que somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. 6. Nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou o fundamento utilizado para solucionar a controvérsia pelo Juízo a quo, incidindo, pois, o óbice da Súmula 283/STF. 7. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). No que concerne à comissão de permanência, entendeu o Acórdão vergastado, seguindo o entendimento do STJ sobre o tema, conforme se observa das transcrições a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. […] 3. Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.337.376/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. […] 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.154.879/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). No que se refere à TAC, o apelo extremo também não merece prosperar, em virtude da ausência de interesse recursal, haja vista que a decisão atacada assim consignou: “Por fim, no tocante à TAC – Tarifa de Abertura de Crédito – referida cobrança não foi localizada no contrato. Em verdade, os recorrentes apenas se limitam a afirmar a incidência de TAC no negócio jurídico, sem, contudo, comprovar ou, minimamente, apontar em qual cláusula há a sua previsão.”. Insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do aresto recorrido, quanto à mencionada matéria, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório dos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices dos enunciados sumulares números 5 e 7, do STJ. No que tange à discussão acerca da possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001), o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão a julgamento no rito do precedente qualificado, no Resp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese: Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifos nossos). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.”, fixou a seguinte tese: Tema 621: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Sobre os temas em análise, assim se posicionou o aresto vergastado: “No que tange à alegação de abusividade dos juros, observo que o contrato pactuado entre as partes prevê a incidência de encargos remuneratórios no percentual de 8,25% ao ano, o que por si só já demonstra a ausência de abusividade. A alegação de que existe irregularidade na cobrança da capitalização, convém destacar que o STJ, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. (…) No caso dos autos, observa-se a previsão expressa da capitalização mensal no contrato celebrado (ID 31128787) no ano de 2014 (…) Logo, não há nenhuma irregularidade contratual pela incidência da capitalização dos juros. […] Já com relação ao IOF, é pacífico no STJ o entendimento de que não há ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras em contrato de mútuo bancário, pois se trata de tributo devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações no âmbito do sistema financeiro nacional, podendo ser convencionado em contrato a responsabilidade pelo pagamento do referido imposto. A matéria, inclusive, restou pacificada através do tema 621 do STJ, no qual se decidiu que ‘podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.’.”. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo Acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, nos julgados representativos das controvérsias repetitivas, imperiosa aplicação do quanto disposto no
art. 1030,
I, ‘b’, do
CPC/15. Ante o exposto, quanto aos Temas 27, 246, 247 e 621, da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300917-30.2019.8.05.0271, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 11/10/2023)