CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 104 - CDC / 1990

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Da Coisa Julgada

Art. 103 oculto » exibir Artigo
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 104

Lei:CDC   Art.:art-104  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 60 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e ; e CC, arts. 122 e 166).

Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Repercussão Geral: Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.

(STJ, Tema nº 60, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 104

Lei:CDC   Art.:art-104  
23/02/2023 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SUSPENSÃO: O art. 104 do CDC prevê: "As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada "erga omnes" ou "ultra" partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010234-23.2022.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 23/02/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Ana Maria Amorim Reboucas)
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31/01/2023 TRT-5 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POR EMPREGADO/SUBSTITUÍDO. RENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CDC. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, assegura ao empregado que figurou como substituído em ação coletiva proposta pelo Sindicato representativo de sua Categoria Profissional o direito de ingressar e prosseguir em sua ação individual, renunciando, assim, aos efeitos erga omnes da coisa julgada produzida na ação coletiva, desde que a decisão nesta proferida ainda não tenha transitado em julgado. Assim, estando caracterizada a renúncia do empregado, não há que se falar em litispendência dos pedidos. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DIÁRIA. São válidas as normas coletivas que preveem limite diário de horas in itinere, conforme entendimento firmado no julgado o ARE 1121633 (Tema 1046). (TRT-5; Processo: 0000856-45.2017.5.05.0311; Relator(a). DEBORA MARIA LIMA MACHADO; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data: 31/01/2023)
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14/03/2022 TRT-5 Acórdão

Agravo de Petição

EMENTA:  
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POR EMPREGADO/SUBSTITUÍDO. RENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CDC. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, assegura ao empregado que figurou como substituído em ação coletiva proposta pelo Sindicato representativo de sua Categoria Profissional o direito de ingressar e prosseguir em sua ação individual, renunciando, assim, aos efeitos erga omnes da coisa julgada produzida na ação coletiva, desde que a decisão nesta proferida ainda não tenha transitado em julgado. (TRT-5; Processo: 0000106-51.2018.5.05.0491; Relator(a). MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data: 14/03/2022)
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