CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

CDC / 1990 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições Gerais

Art. 29.

Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Arts.. 30 ... 35  - Seção seguinte
 Da Oferta

Das Práticas Comerciais (Seções neste Capítulo) :