CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 161 - CTN / 1966

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Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 161

Lei:CTN   Art.:art-161  
Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 295 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre a taxa de juros de mora a ser aplicada na repetição de indébito da contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03, se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, como entendeu o aresto recorrido, ou o art. 161 c/c 167, parágrafo único, do CTN, como afirmam os recorrentes.

Tese Firmada: Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01.

Anotações Nugep: Aplica-se o índice de 1% ao mês nas ações de repetição de indébito referentes à contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03.

(STJ, Tema nº 295, publicada em 13/09/2019)
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Publicado em: 10/07/2020 STJ Tema

Tema nº 905 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Tese Firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente ...
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atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Anotações Nugep: Vide TEMAS 491/STJ e 492/STJ

Repercussão Geral: Tema 810/STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

(STJ, Tema nº 905, publicada em 10/07/2020)
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Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 119 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Tese Firmada: Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Anotações Nugep: Na repetição de indébito tributário, se há legislação tributária Estadual determinando a aplicação da SELIC, a referida taxa é aplicável desde o início da vigência da legislação extravagante. Relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

(STJ, Tema nº 119, publicada em 13/09/2019)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 161

Lei:CTN   Art.:art-161  
Publicado em: 12/12/2023 TJ-MG Acórdão

Ap Cível/Reex Necessário

EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030 DO CPC/2015 - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - STF: REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC), em obediência à tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 593.068/SC, não incide contribuição previdenciária sobre a verba remuneratória decorrente de serviço extraordinário, ...
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). 2. Os juros incidentes sobre a mora e a atualização monetária no recolhimento de contribuição previdenciária devem ser aqueles previstos em lei especial, aplicável na restituição, com base no princípio da reciprocidade. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 20, §§3º e do Código de Processo Civil - CPC - de 1973 (REsp 1.155.125/MG). (TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0145.11.062504-6/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
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Publicado em: 16/02/2023 TJ-MG Acórdão

Ap Cível/Rem Necessária

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO: RESTITUIÇÃO - CONDENAÇÃO: NATUREZA TRIBUTÁRIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - NORMA ESPECIAL - RECOLHIMENTO: RESTITUIÇÃO - PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE: APLICABILIDADE. 1. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora incidem segundo a lei do ente tributante e, subsidiariamente, pelo Código Tributário Nacional (art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional - CTN). 2. No Estado de Minas Gerais os juros incidentes sobre a mora e a atualização monetária na restituição de débito tributário ...
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/STJ), conforme decidido pela Suprema Corte no RE nº 870.947/SE; e a partir do trânsito em julgado, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme Taxa Selic (Súmula nº 188/STJ). IV - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nas causas em que pessoa jurídica de direito público interno for parte serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.027418-7/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)
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Publicado em: 16/02/2023 TJ-MG Acórdão

Ap Cível/Rem Necessária

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E PENSIONISTA - DOENÇAS GRAVES - CARDIOPATIA GRAVE E NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 40, § 21, CR/88) - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - Comprovado por idônea documentação ser a aposentada servidora estadual e também pensionista portadora de cardiopatia grave e neoplasia maligna, imperativo se reconhecer a pertinência da concessão de isenção do imposto de renda. II - Ausente a comprovação de que a aposentada ...
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- CTN). 2. No Estado de Minas Gerais os juros incidentes sobre a mora e a atualização monetária na restituição de débito tributário estão previstos em lei especial, com base no princípio da reciprocidade. (EMENTA DO 1º VOGAL) V.V.: ENCARGOS. Em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária, pelo IPCA-E, será a data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº 162 / STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 / STJ), quando incidirá em relação a ambos os encargos a taxa SELIC. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.154391-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 165 ... 169  - Seção seguinte
 Pagamento Indevido

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