Artigo 1-F - Lei nº 9.494 / 1997

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1-F


Artigos Jurídicos sobre Artigo 1-F

Tema 810: STF nega modulação dos efeitos sobre a inconstitucionalidade do TR (Taxa Referencial)  - Previdenciário
Previdenciário 10/10/2019

Tema 810: STF nega modulação dos efeitos sobre a inconstitucionalidade do TR (Taxa Referencial) 

Pela decisão, foi firmado entendimento pela inconstitucionalidade do TR (Taxa Referencial) e fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.
Bloqueio de conta e prisão indevida, veja casos que geram indenização por erro judiciário - Administrativo
Administrativo 11/11/2018

Bloqueio de conta e prisão indevida, veja casos que geram indenização por erro judiciário

Veja o cabimento de indenização nos casos de erro judiciário

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1-F

 
"SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. (...) STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. (...). Dallegrave Neto define o burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach "a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal". Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associadas ao absenteísmo (faltas no trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. (...) (TST, RR 9593320115090026, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/05/2015)." (grifos nossos)

TJ-SP   05/08/2021
"ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Problemas psiquiátricos - Coordenador da área de sinistros - Recurso do INSS em que pleiteia a improcedência do pedido, com inversão completa do julgado - Fundamento do pedido de reforma calcado na ausência de nexo de causalidade apto a ensejar a concessão do benefício acidentário - Inconformismo que abrange inclusive o termo inicial do benefício, a desnecessidade de perícia médica para cancelamento do benefício, bem como a impossibilidade de o segurado receber benefício nos períodos de atividade remunerada - 'Síndrome de burnout' - Incapacidade total e temporária comprovada - Nexo - Configuração - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Indenização infortunística devida - Procedência mantida. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: a partir do dia seguinte ao da cessação indevida do benefício (16.03.2019), devendo ser reavaliado após, no mínimo, dois anos a partir da data do laudo pericial (02.08.2019) - Aplicabilidade da suspensão do benefício no período de gozo de auxílio-doença relacionado à mesma moléstia - Jurisprudência do C. STJ que é firme quanto à necessidade de nova perícia médica para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA - Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947 (Tema 810 - Repercussão Geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal - JUROS DE MORA - 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/2002, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado Recurso Extraordinário - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixação na fase de execução, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC, observada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a aplicação da Súmula 111, mesmo após a entrada em vigor do atual CPC - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS: isenção do INSS, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e arts. 6º e 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Responde, contudo, o ente autárquico pelo reembolso das despesas processuais comprovadas - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA e RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO." (TJSP, Ap. nº 1033572-04.2019.8.26.0053, 17ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marco Pelegrini, julgamento: 02/08/2021, publicação: 05/08/2021)

STF   07/04/2021
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade. Esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG. Tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF; ADC 58; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 18/12/2020; DJE 07/04/2021; Pág. 111)

TRT-15   30/11/2020
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E SEM QUALQUER MODULAÇÃO. Tendo o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar as ADIs 4.357 e 4.435, declarado a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, como índice de correção monetária, o IPCA-E deve ser aplicado, mesmo aos créditos de natureza trabalhista. E por força do precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, a aplicação deste último índice deve ocorrer, salvo nos casos já submetidos à cobrança por meio de precatórios, sem qualquer modulação. Precedente também do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS). Do referido acórdão extrai-se a seguinte fundamentação, cujos termos peço vênia para transcrever, adotando-os como causa de decidir. "Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o C. Supremo Tribunal Federal não havia ainda se pronunciado sobre a constitucionalidade do índice deatualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação ao período compreendido entre o dano efetivo ou o vencimento da obrigação objeto da condenação e a inscrição do valor respectivo em precatório. É que, nas mencionadas ADIs, até em decorrência da vinculação da decisão à causa de pedir, aquela Colenda Corte somente considerou inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, omitindo-se, intencionalmente, a respeito da forma de correção do período anterior, ou seja, do compreendido entre o vencimento da obrigação e a inscrição do valor correspondente em precatório. Todavia, recentemente, o mesmo Supremo Tribunal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, da relatoria do Ministro Luiz Fux, declarou inconstitucional a aplicação da norma em questão, também no que se refere ao período anterior à inscrição do débito em precatório, assentando a seguinte tese jurídica: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No que se refere aos entes e pessoas de natureza privada, até o momento não houve pronunciamento da Corte Suprema sobre a constitucionalidade ou não do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a elas aplicável na seara trabalhista. Entrementes, o C. Tribunal Superior do Trabalho já se debruçou sobre o tema e, por seu Plenário, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade de referida norma, conforme acórdão publicado do DEJT de 14 de agosto de 2015. É bem verdade que, na sequência, ao apreciar os embargos de declaração apresentados contra essa decisão, aquele mesmo Tribunal imprimiu-lhes efeito modificativo, em acórdão publicado no DEJT de 30 de junho de 2017, para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Acontece, porém, que esta última decisão contém, com o sempre devido respeito, dois equívocos. O primeiro diz respeito à incompetência absoluta daquela Corte Superior para, em controle difuso de inconstitucionalidade de norma federal, modular os efeitos da declaração respectiva (art. 102, I,da CF e art. 27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999), mormente em se considerando que proferida anteriormente à vigência da letra "f"; do inciso I do art. 702 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que muito embora permita modulação de efeitos, somente o faz em relação a súmulas e enunciados de jurisprudência uniforme e não em controle incidental de inconstitucionalidade. O segundo refere-se ao fato de que tal modulação contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, na qual, como visto acima, foi reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da TRD no período anterior à inscrição dos débitos das fazendas públicas em precatórios, sem qualquer modulação, o que deve ser aplicado também aos demais devedores trabalhistas. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recursos especiais repetitivos, oriundo dos Processos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, no qual foi fixada, a respeito, a tese jurídica que segue: 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (grifei) Assim, modulação alguma deve ser imposta, salvo decisão futura da Suprema Corte, nesse sentido. No âmbito desta Corte Regional, por sua vez, em julgamento finalizado no dia 12 de abril de 2018, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, no que se refere à aplicação da TRD, como índice de correção monetária, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade distribuído sob nº 0005763-81.2016.5.15.0000, o que possibilita o afastamento de tal norma, por este órgão fracionário, por observado o princípio da reserva de plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal. Por tudo isso, é de se aplicar, tanto ao devedor ente público, como ao devedor privado, o IPCA-E como índice de correção monetária. E esse índice deve ser observado mesmo depois do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o § 7º do art. 878 da CLT, ou seja, mesmo depois de 11 de novembro de 2017, pois a inconstitucionalidade declarada pelo Plenário deste Tribunal e mencionada acima, deve ser aplicada a tal norma, pois ela se limita a repetir a anterior e até faz expressa remissão a ela, ao estabelecer que a TR deveria ser observada;conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. " Provejo, pois, para determinar que, no cálculo da correção monetária, seja observado o IPCA-E como índice." Por fim, esse é também o entendimento majoritário do TST (1ª,2ª,3ª,6ª e 8ª Turmas). Contudo, ad acutelam, ante a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, na ADC 58, que determinou a suspensão das ações trabalhistas que discutem correção monetária, determino a aplicação da TR para atualização dos valores devidos, ficando ressalvada a possibilidade de se pleitearem eventuais diferenças, caso seja decidido em definitivo pelo STF pela aplicação do IPCA. Reformo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O autor alega que os reflexos dos DSRs das horas extras, devem compor a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Sem razão. Conforme trecho da decisão do C. TST, transcrita no corpo do laudo pericial (fls. 205) e que também se encontra abaixo transcrita, fora deferida somente a integração da média das horas extras, deferidas nos autos do processo 01746-2004-075-15, não havendo qualquer condenação à integração dos DSRs, das horas extras, na base de cálculo da complementação da aposentadoria. "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tocante à integração das horas extras na complementação da aposentadoria, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da média das horas extras deferidas nos autos da RT-01746-2004-075-15 na base de cálculo da complementação de aposentadoria, desde o início de sua concessão até a efetiva implementação do salário-real de benefício corrigido. Juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizadas a compensação dos valores correspondentes às diferenças de contribuição devidas pela Reclamante, relativas ao seu salário-real de participação acrescido da média das horas extras prestadas, bem como a dedução da quota parte da reclamante nos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 363 e da Súmula 368, II e III/TST. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelos reclamados. (o original não está em negrito e sublinhado)" Nada a reformar. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ECONOMUS O Economus alega que a conta de liquidação merece reforma, pois não foram apuradas as contribuições devidas ao Economus e nem apuração da reserva matemática em função da majoração do benefício. Sem razão, pois conforme bem esclarecido na r. sentença de embargos à execução e nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, não há previsão na condenação apara a apuração das contribuições do período da ativa e da apuração da reserva matemática em razão da majoração do benefício, conforme se depreende do dispositivo do acórdão proferido pelo C. TST, acima transcrito. A título de esclarecimentos a sentença de primeira instância julgou a demanda improcedente e fora mantida pelo acórdão deste regional. Nada a reformar. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso (TRT-15, AP 0090700-25.2006.5.15.0016, Rel. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA, 8ª Câmara, Publicado em: 30/11/2020)


Súmulas e OJs que citam Artigo 1-F


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1-F


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