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Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1-F
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1-F
Previdenciário
10/10/2019
Tema 810: STF nega modulação dos efeitos sobre a inconstitucionalidade do TR (Taxa Referencial)
Pela decisão, foi firmado entendimento pela inconstitucionalidade do TR (Taxa Referencial) e fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.
Administrativo
11/11/2018
Bloqueio de conta e prisão indevida, veja casos que geram indenização por erro judiciário
Veja o cabimento de indenização nos casos de erro judiciárioDecisões selecionadas sobre o Artigo 1-F
Súmulas e OJs que citam Artigo 1-F
STF Tema nº 1170 do STF
TEMA
Tema 1170: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1170, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 15/10/2021, publicado em 12/12/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1170, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 15/10/2021, publicado em 12/12/2023)
12/12/2023 •
Tema
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STF Tema nº 810 do STF
TEMA
Tema 810: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 810, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 17/04/2015, publicado em 20/09/2017)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, ...
+212 PALAVRAS
... segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 810, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 17/04/2015, publicado em 20/09/2017)
20/09/2017 •
Tema
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STF Tema nº 625 do STF
TEMA
Tema 625: Aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal.
Descrição: Agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal, a aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal.
Tese: A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 625, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/12/2012, publicado em 14/12/2012)
Descrição: Agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal, a aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal.
Tese: A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 625, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/12/2012, publicado em 14/12/2012)
14/12/2012 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA