Súmula 188 - Súmulas do STJ

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Súmula 188 do STJ

OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 188

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Decisões selecionadas sobre o Súmula 188

TJ-SP   27/06/2019
DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias - Afastada preliminar de falta de interesse de agir - Procedência da ação - Tese fixada em julgamento com repercussão geral - Tema 163 - Juros e correção monetária - Relação jurídico-tributária - Critérios e índices utilizados pelo fisco para a cobrança de tributos - Art. 167 do CTN e Súmula 188 do STJ - Provimento parcial do recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000286-84.2019.8.26.0651; Relator (a): Adriano Pinto de Oliveira; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019)

TJ-SP   22/05/2019
RECURSO INOMINADO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008223-64.2018.8.26.0269; Relator (a): Rodrigo Vieira Murat; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 18.VARA; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019)

TJ-SP   06/02/2019
RECURSO VOLUNTÁRIO DO SERVIÇO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO- SASEMB - Ação declaratória c/c repetição de indébito - Alegação de que é servidor público municipal e que vem sofrendo descontos previdenciários sobre verbas de caráter transitório, que não integrarão a sua remuneração para fins de aposentadoria - Pretensão da declaração de nulidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extraordinárias e adicional noturno, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados - Sentença de procedência - Inconformismo da SASEMB. Repetição de indébito - Contribuição previdenciária - Base de cálculo - Não incidência sobre horas extras e adicional noturno - Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público - Horas extras e adicional noturno que detêm natureza jurídica "pro labore faciendo", ou seja, são verbas que ostentam caráter transitório e não podem servir de base para a contribuição - Exegese do artigo 17 da Lei Municipal nº 3.467/2005 - Tema nº 163 de Repercussão Geral (RE nº 593.068). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do E. STJ e do C. STF - Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso voluntário do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro - SASEMB, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001396-51.2015.8.26.0072; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)

TRF-3   15/07/2019
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que:(...).8. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201, parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.9. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. (...). Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.12. (...)14. Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio por parte do empregador, ensejando ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, consoante o disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.15. Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9, do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio".16.(...).28. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000902-02.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019)

TRF-4   06/02/2019
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE FALTAS. HORAS EXTRAS. MULTA DE 50% DO FGTS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA DOS SALÁRIOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO.1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.3. Sobre a verba abono de faltas a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas, aviso prévio indenizado, vale-transporte e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.5. Incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional de horas extras.6. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição.7. Não se conhece de parte da apelação em que se pretende introduzir questão não veiculada na petição inicial, por se tratar de inovação recursal.8. Incide contribuição previdenciária sobre a contribuição sindical descontada dos salários, plano de previdência privada descontados dos salários e contribuição previdenciária ou imposto de renda descontados na fonte do salário dos funcionários.9. Reconhecida, em sede de mandado de segurança, a ocorrência de indébito tributário, é de se reconhecer o direito da impetrante à compensação dos tributos recolhidos a maior.10. (...)(TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5035602-71.2017.4.04.7000, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 06/02/2019, Publicado em: 06/02/2019)


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