Artigo 33 - Lei nº 9.250 / 1995

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Parágrafo único.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 33

Lei:Lei nº 9.250   Art.:art-33  
22/10/2010 STF Tema

Tema nº 330 do STF

Tema 330: Incidência do IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre o recebimento de complementação de aposentadoria ou sobre o resgate de contribuições para entidades de previdência privada, devidos após 31.12.1995, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.250/95.

Tese: A questão da incidência de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, após 31/12/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 330, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 22/10/2010, publicado em 22/10/2010)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei nº 9.250   Art.:art-33  
07/05/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. PROVIMENTO. Presta-se o recurso de embargos de declaração a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. Acórdão embargado, que reformou a sentença de improcedência e determinou à ré, ora embargante, que efetive o resgate das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) das contribuições, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus da sucumbência. Omissão no que respeita à incidência de imposto de renda sobre o montante a ser resgatado. Contribuições previdenciárias vertidas pelo demandante no período de 20/04/1998 a 01/06/2017, na vigência da Lei nº 9.250, de 1995. Incidência do artigo 33, desta legislação, segundo o qual sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Provimento dos embargos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0043755-57.2020.8.19.0038, Relator(a): DES. DENISE LEVY TREDLER , Publicado em: 07/05/2024)
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07/08/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. ÓBITO DO PARTICIPANTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELAS BENEFICIÁRIAS DO VALOR DEVIDO PELO SEGURO, DESCONTADO O JÁ PAGO A TERCEIRA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO RÉU PRETENDENDO QUE O PAGAMENTO OCORRA COM BASE NO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA RESGATE À ÉPOCA DO SINISTRO, OU SEJA, APÓS DESCONTADO O VALOR DO IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO PARA QUE INCIDA JUROS DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO E A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA RÉ DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ÀS BENEFICIÁRIAS AUTORAS. O MONTANTE DEVIDO CORRESPONDE AO VALOR BRUTO, DEVENDO A SEGURADORA RÉ RECOLHER A QUANTIA RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA E COMPROVAR NOS AUTOS, PAGANDO À AUTORA O RESTANTE. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE SER REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI 9.250/95. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO A ESTE PONTO, APENAS PARA DETERMINAR À SEGURADORA RÉ QUE, DO VALOR BRUTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀS BENEFICIÁRIAS AUTORAS, RECOLHA DIRETAMENTE À FAZENDA O MONTANTE CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE, COMPROVANDO NOS AUTOS O RESPECTIVO RECOLHIMENTO, APÓS APURAÇÃO DE TODOS OS VALORES DEVIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, MANTIDA QUANTO AO MAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ÓBITO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000927-51.2021.8.19.0025, Relator(a): DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO , Publicado em: 07/08/2023)
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17/11/2023 STJ Acórdão

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cujo mérito é a declaração de inexistência de obrigação tributária do imposto de renda e limites de dedução que incidem sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar fechada. II - Defende a associação recorrente que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar fechada não devem compor a base de cálculo do imposto retido na fonte tanto dos participantes, quanto dos assistidos, assim como, em função do disposto no §6º ...
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nas bases tributárias. A dedutibilidade tem suas razões, mas o caráter indesejável de uma contribuição extraordinária não pode ser uma delas, especialmente em um país marcado pela desigualdade social. XIV - Com efeito, permitir que as regras que disponham sobre isenção e dedutibilidade das contribuições normais alcancem as contribuições extraordinárias, como pretende a associação recorrente, representa violação do art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual exige interpretação literal dos dispositivos que tratam de outorga de favores fiscais. XV - Recurso especial da associação recorrente parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, REsp n. 1.937.545/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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