Lei nº 9.250 (1995)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.

Art. 2º

Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
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 DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO

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