CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 43 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 43

Tributário
Ação Anulatória Tributária - Cerceamento de defesa - produção de provas, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Ausência de defesa técnica, Prescrição - Decadência fiscal, 25% - residentes no exterior, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Comodato, Parcelas indenizatórias, ITCMD em Arrolamento, Ilegitimidade passiva - homonímia, Inexistência do fato gerador, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, valores médicos acima da tabela, Tutela de urgência - expedição de CND, IPTU, Auxílio creche, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Princípio da legalidade e do confisco, Dedução - Alimentos, Repetição de indébito, Nulidade do Auto de Infração Tributário, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Alzheimer, Pagamento do Tributo, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, ICD (ITCMD) , ICMS, Bitributação, Alimentos - ADI 5422, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Imposto de Renda - IR, Dedução - recibos médicos, ITBI sobre o valor arrematado e não valor venal, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Inconsistência da NF (MEI - Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Em falência ou Recuperação Judicial, justica gratuita gratuidade emolumentos, Calamidade Pública - Desastres naturais, gratuita patrimonio, Existência de renda e patrimônio, Sociedade inativa, Desastres Naturais, Gratuidade dos emolumentos cartorários)
Tributário
Embargos à Execução Fiscal - Grupo econômico familiar, Imóvel que garante renda em aluguel, Morte do devedor, Imóvel comercial, Dedução - Alimentos, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Auxílio creche, Multa do condomínio, Inconsistência da NF, Ilegitimidade passiva - homonímia, Penhora já existente no faturamento, Efeito suspensivo aos Embargos, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Litispendência, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência territorial - Tributário, Comodato, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Citação por edital, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Alzheimer, Ilegitimidade passiva - tributário, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Nulidade do Auto de Infração Tributário, 25% - residentes no exterior, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Prescrição Intercorrente fiscal, Prescrição - Decadência fiscal, Inexistência do fato gerador, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Bitributação, IPTU, Citação inexistente, Pequena propriedade rural, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, ICMS, valores médicos acima da tabela, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Citação por whatsapp, Imposto de Renda - IR, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Ausência de vínculo entre as empresas, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Alimentos - ADI 5422, Juizado Especial, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Parcelas indenizatórias, Nulidade da citação cível, Dedução - recibos médicos, Existência de outros bens à penhora, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz

Decisões selecionadas sobre o Artigo 43

TJ-SP   30/01/2024
RECURSO INOMINADO - Ação de Repetição de Indébito Fiscal - Servidora Pública Municipal - Pretensão de exclusão das verbas de férias-prêmio e auxílio transporte da base de cálculo do IR - Sentença de procedência - Recurso da ré - Ilegitimidade de parte passiva - Validade da incidência do IR sobre as férias-prêmio e o auxílio-transporte - Desacolhimento - Legitimidade de parte passiva - Municipalidade responsável pelos descontos no pagamento dos servidores - Verbas de natureza exclusivamente indenizatória que não integram a base de cálculo do IR - Necessária exclusão de incidência do IR - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018407-80.2023.8.26.0309; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024)

TRF-4   22/02/2019
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. (...) 4. A teor do art. 8º, II, letra "f", da Lei n. 9.250/95, é possível deduzir da base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. (TRF4, AC 5045639-85.2016.4.04.7100, Relator(a): , SEGUNDA TURMA, Julgado em: 19/02/2019, Publicado em: 22/02/2019)

TRF-3   22/10/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS.- O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza," nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. Deve haver a experimentação de um acréscimo ao patrimônio do contribuinte, sendo o fato gerador a aquisição da disponibilidade financeira.- Pode ocorrer, porém, que um determinado pagamento não gere acréscimo patrimonial, não incidindo sobre tal verba o imposto de renda.- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.- Necessário analisar se as verbas apontadas pelo autor na inicial têm ou não caráter indenizatório e se estão ou não sujeitas à incidência do imposto de renda. As verbas de natureza salarial enquadram-se no conceito de renda, contudo, se são recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um direito qualquer, possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico do indenizado, visto em seu aspecto global (bens e demais direitos), continua o mesmo, tendo sido o dano compensado com o ressarcimento em dinheiro.- Assiste razão ao impetrante.- (...)- Os valores constantes do item "42 - Indenizações", do termo de rescisão do contrato de trabalho acostado a fl. 21 carregam consigo a natureza indenizatória, pois o então empregador, em compensação por ter deixado de assegurar a estabilidade provisória de emprego do autor até 16/04/2011 - bem imaterial do patrimônio do trabalhador -, procedeu ao pagamento das verbas que ele teria recebido se mantido o contrato de trabalho, convolando-se o resultado de tal perda em indenização, isenta do imposto de renda.- Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.- Patente ao caso dos autos a hipóteses de não incidência, uma vez que não há aumento no patrimônio do autor, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, pelo resultado da demissão.- Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda.- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de "Indenização", item 42 do termo de rescisão do contrato de trabalho.- Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 335527 - 0002037-28.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018)



Súmulas e OJs que citam Artigo 43

LeiCTN   Art.art-43  

STJ Tema Repetitivo 180 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e ...
+41 PALAVRAS
...
determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real, o que implica a inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da própria contribuição.

Repercussão Geral: Tema 75/STF - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 180, publicada em 26/10/2023)
26/10/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 162 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36 da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos.

Tese Firmada: A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas ...
+112 PALAVRAS
...
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Informações Complementares: Imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92). Hipótese: existência de prejuízo fiscal a compensar. 

(STJ, Tema Repetitivo 162, publicada em 26/10/2023)
26/10/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 90 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada.

Tese Firmada: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.

Repercussão Geral: Tema 330/STF - Incidência do IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 90, publicada em 24/10/2023)
24/10/2023 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Arts.. 46 ... 51  - Seção seguinte
 Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda (Seções neste Capítulo) :