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Art. 11. A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea "e" do inciso II do Art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
ALTERADO
§ 1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o Art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995.
ALTERADO
§ 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o Inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
ALTERADO
§ 3º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
ALTERADO
§ 4º O disposto neste artigo não elide a observância das normas do Art. 7º da Lei n° 9.477, de 1997.
ALTERADO
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a
Alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a
Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
§ 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o
Inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a
Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997 cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 3º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5º Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
§ 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º e a alínea i do inciso II do art. 8º da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput.
§ 7º Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
Publicado em: 17/11/2023
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cujo mérito é a declaração de inexistência de obrigação tributária do imposto de renda e limites de dedução que incidem sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar fechada.
II - Defende a associação recorrente que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar fechada não devem compor a base de cálculo do imposto retido na fonte tanto dos participantes, quanto dos assistidos, assim como, em função do disposto no
§6º ...« (+1026 PALAVRAS) »
...do art. 11 da Lei n 9.250/1995, os valores das contribuições podem ser integralmente dedutíveis das declarações de ajuste, sem o limite de 12% (doze por cento).
III - Inicialmente, em relação à alegada violação dos arts. 3º e 1.022 do Código de Processo Civil, suscitada no recurso especial da associação recorrente, cabe apontar que a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão de origem, de modo que não há que se falar em violação dos referidos artigos diante de suposta omissão na análise de questão. Ainda que fosse o caso de oposição de embargos de declaração, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF é atraído para o presente caso, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
IV - O desconto na fonte das contribuições extraordinárias não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, no exato momento em que o participante ou assistido recebe os seus rendimentos. A destinação da parcela não deve ser considerada como impeditivo da sujeição tributária dos rendimentos, mas tão somente mero cumprimento das obrigações do participante ou assistido com recursos advindos de sua remuneração.
V - Para além da evidente sujeição tributária dos rendimentos auferidos pelos participantes, a legislação é expressa quanto à tributação dos rendimentos recebidos pelos assistidos das entidades de previdência privada, a título de complementação da aposentadoria, conforme dispõem o art. 33 da Lei n. 9.250/1995 e o art. 43, XIV, do Decreto n. 3.000/1999, de modo que o caráter previdenciário da verba não afasta a incidência do imposto de renda.
VI - No que diz respeito à dedutibilidade integral defendida com fundamento no art. 11, §6º, da Lei n. 9.532/1997, faz-se necessário esclarecer que a remissão contida no referido dispositivo legal (art. 4º, VII, e art. 8º, II, i, da Lei n. 9.250/1996), dispõe sobre as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de que trata o §15º do art. 40 da Constituição Federal, o qual abrange tão somente o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos. A entidade de previdência complementar fechada relacionada ao presente caso é a FUNCEF, que tem como patrocinadora a Caixa Econômica Federal, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, de natureza jurídica de direito privado, não pertencente ao universo do art. 40 da Constituição Federal.
VII - Sob a perspectiva da dedutibilidade das contribuições extraordinárias, para a compreensão da discussão, é importante recorrer à distinção feita pelo art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001. O referido artigo conceitua os tipos de contribuições que podem ser realizadas pelos participantes e assistidos, distinguindo-as em "contribuições normais" e "contribuições extraordinárias".
VIII - As contribuições normais feitas pelos beneficiários às entidades de previdência privada, quais sejam, aquelas destinadas a custear os benefícios complementares, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, conforme determinação contida nos arts. 4º e 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, assim como no art. 69 da Lei Complementar n. 109/2001.
IX - Os dispositivos legais autorizadores da dedução da base tributável alcançam somente as contribuições direcionadas ao custeio do fundo que complementará a aposentadoria do beneficiário, não se estendendo às contribuições extraordinárias feitas pelos beneficiados com o intuito de equacionar o déficit dos planos de previdência complementar fechada. Acaso também fosse do interesse do legislador permitir a dedução dos valores revertidos ao custeio de déficit, a norma certamente indicaria apenas o termo "contribuições destinadas aos planos de previdência complementar" ou nomenclatura similar, em vez de citar exclusivamente as contribuições destinadas a custear benefícios complementares.
X - A interpretação que se faz da legislação ora em estudo não é meramente literal. Existe uma lógica tributária envolvida, que consiste na dedução da contribuição comum ser autorizada porque a incidência do imposto de renda é diferida, ou seja, ocorre no momento em que o participante, já na condição de assistido, recebe o seu benefício, constituído pela parcela investida somada aos rendimentos acumulados durante o período de investimento. A distinção no tratamento tributário entre as espécies de contribuições está amparada no fato de as contribuições extraordinárias não possuírem referibilidade com o benefício individual futuro. Trata-se de um socorro de caixa decorrente da obrigação contratual assumida pelos participantes e assistidos, sujeitos ao pagamento de valores extraordinários nas hipóteses em que a entidade de previdência complementar sofre prejuízos na administração dos recursos angariados.
XI - A dedutibilidade das contribuições normais tem como justificativa a necessidade de evitar a ocorrência de bis in idem, visto que os respectivos valores são direcionados à formação da reserva que dará origem ao benefício previdenciário complementar, o qual estará sujeito à tributação, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. Diante da falta de referibilidade da contribuição extraordinária no benefício a ser futuramente recebido, os valores pagos sob tal rubrica ficariam à margem da tributação, se não sofrerem a incidência de imposto de renda sobre o rendimento.
XII - A incidência de imposto de renda sobre parcela de rendimento convertida em contribuição extraordinária não significa bis in idem justamente porque os valores em questão não são destinados à engorda da reserva individual dos participantes posteriormente sujeita à tributação quando resgatada, e sim ao custeio do déficit geral do fundo. É dizer: o pagamento da contribuição extraordinária não tem correspondência direta ao custeio do benefício que complementará a aposentadoria do participante, mas à supressão dos rombos financeiros do fundo.
XIII - O pagamento da contribuição extraordinária faz parte da álea assumida por aquele que decide participar do plano de previdência complementar, de adesão facultativa. É um custo autorizado pela legislação que regulamentam a matéria, que tem por objetivo neutralizar os prejuízos sofridos pela entidade de previdência complementar, não havendo autorização legal para que os desacertos na gestão sejam compartilhados com a sociedade mediante a dedução nas bases tributárias. A dedutibilidade tem suas razões, mas o caráter indesejável de uma contribuição extraordinária não pode ser uma delas, especialmente em um país marcado pela desigualdade social.
XIV - Com efeito, permitir que as regras que disponham sobre isenção e dedutibilidade das contribuições normais alcancem as contribuições extraordinárias, como pretende a associação recorrente, representa violação do
art. 111 do
Código Tributário Nacional, o qual exige interpretação literal dos dispositivos que tratam de outorga de favores fiscais.
XV - Recurso especial da associação recorrente parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(STJ, REsp n. 1.937.545/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Publicado em: 13/09/2023
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA DEFICITÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%. OBSERVÂNCIA.
1. Não se configura a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Discute-se, no caso, a possibilidade de o participante de plano de previdência
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...privada deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, os valores destinados ao fundo a título de contribuição extraordinária, paga para recompor as reservas financeiras deficitárias.3. Da dicção dos arts. 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, extrai-se que todas as contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como contribuição normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário, sendo inviável, ainda, concluir que os valores vertidos pelo participante, em razão da constatação de que as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra se não a garantia de que o benefício acordado será devidamente adimplido.4. Os arts. 8º, II, "e" da Lei n. 9.250/1995 e 11 da Lei n. 9.532/1999, explicitam regras para dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, as quais são consideradas despesas dedutíveis até o limite de 12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do referido tributo, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições pagas pelos participantes ao plano de previdência privada - normais ou extraordinárias, sendo que a única exigência legal é de que essas sejam "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social", redação que se revela bastante similar àquela adotada no caput do
art. 19 da
Lei Complementar n. 109/2001.
5. As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AREsp n. 1.890.367/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Publicado em: 19/12/2022
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
VIOLAÇÃO AO ART
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao
art. 1.022...« (+430 PALAVRAS) »
... do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor líquido recebido da entidade privada.5. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei.6. Os rendimentos tributáveis são incluídos na base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).7. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada.8. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição:
"qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, g".
9. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuição a entidades de previdência privada, nos termos do
art. 8º,
II, "e", da
Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (
art. 11 da
Lei 9.532/97).
10. Agravos Internos não providos.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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