Lei Complementar nº 109 (2001)

Artigo 21 - Lei Complementar nº 109 / 2001

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Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

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Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei Complementar nº 109   Art.:art-21  
18/02/2019 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESULTADO DEFICITÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Em sendo fato incontroverso que a situação atuarial do Plano REG/REPLAN Não Saldado é deficitária - ou seja, a soma de todos os investimentos e recursos a receber é inferior ao que é necessário para o pagamento dos benefícios previstos (descompasso entre patrimônio (ativo) e compromissos futuros (passivo)) -, não há como, em juízo de cognição sumária e sem a instauração do regular contraditório, suspender a execução do plano de equacionamento submetido aos órgãos reguladores e aprovado em todas as instâncias administrativas. A exigência de readequação econômico-financeira do plano decorre de expressa disposição legal aplicável a todas as entidades fechadas ...
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intervenção ou liquidação extrajudicial pelo órgão fiscalizador (arts. 42 e 44 da Lei Complementar n.º 109/2001). Não cabe ao Judiciário - notadamente em juízo de cognição sumária - adentrar na análise técnica da conveniência e oportunidade da solução engendrada pelos órgãos administrativos competentes para o problema de solvabilidade do plano de previdência complementar (vale dizer, não pode o juiz, em substituição ao administrador, escolher qual a melhor forma de cobertura do défict acumulado em exercícios anteriores e o momento mais adequado para sua implementação), salvo se vislumbrar ilegalidade no procedimento adotado. (TRF-4, AG 5017048-05.2018.4.04.0000, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 30/01/2019, Publicado em: 18/02/2019)
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23/10/2018 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE. AFASTAMENTO DO LIMITE LEGAL DE 12%. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.1. O imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%.2. As contribuições para os planos de entidades de previdência privada objetivam, como regra, a formação de uma reserva matemática para o pagamento dos benefícios.3. Contudo, a contribuição extraordinária cobrada em razão dos déficits apresentados pelo plano, quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo artigo 21, § 2º, da LC 109/2001.4. A quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda independentemente do limite de 12%. (TRF-4, AC 5027310-88.2017.4.04.7100, Relator(a): ALCIDES VETTORAZZI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 23/10/2018, Publicado em: 23/10/2018)
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04/07/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084622-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA DOURADO CARVALHO SILVA Advogado(s): FERNANDA (...) RISERIO (...), (...) FERRAREZE, (...), JULIA GOIANA (...) APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO. REVERSÃO EM FAVOR DOS PARTICIPANTES ...
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PATROCINADOR. DIVULGAÇÃO DO PLANO EM REVISTA DA PREVI. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA EM TRINTA DIAS AOS ASSISTIDOS À ÉPOCA DA APROVAÇÃO DO PLANO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA EM AGOSTO DE 2011 NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084622-91.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA (...) SILVA e como apelada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.      Salvador, data registrada pelos sistema.   PRESIDENTE   DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR   PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8084622-91.2019.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 04/07/2023)
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