Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 43 - Decreto nº 3.000 / 1999

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Rendimentos do Trabalho Assalariado e AssemelhadosLEI REVOGADA

Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999 arts. 1º e 2º): LEI REVOGADA
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; LEI REVOGADA
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos; LEI REVOGADA
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia; LEI REVOGADA
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas; LEI REVOGADA
V - comissões e corretagens; LEI REVOGADA
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação; LEI REVOGADA
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador; LEI REVOGADA
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado; LEI REVOGADA
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste; LEI REVOGADA
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; LEI REVOGADA
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado; LEI REVOGADA
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no Art. 39, XXXIV; LEI REVOGADA
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por: LEI REVOGADA
a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34 § 1º, alínea "b"); LEI REVOGADA
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; LEI REVOGADA
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; LEI REVOGADA
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996; LEI REVOGADA
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados; LEI REVOGADA
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no Art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33); LEI REVOGADA
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º); LEI REVOGADA
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado; LEI REVOGADA
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como: LEI REVOGADA
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso; LEI REVOGADA
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a". LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45). LEI REVOGADA
§ 2º Os rendimentos de que trata o Inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-43  
08/01/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Retido na fonte / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 41.931/09 (GEE PREM PRODUTIVIDADE). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - A gratificação por produtividade tem natureza remuneratória ou pro labore faciendo, se tratando de acréscimo pecuniário relacionado ao desempenho da atividade policial. Inteligência do art. 6º, §6º do Decreto nº 41.931/09.- O fato de ter caráter eventual não transforma a sua natureza em indenizatória, eis que não se destina a indenizar despesas em razão do exercício de suas funções. Inteligência dos artigos 3º e 20 da Lei Estadual n.279/1979- Incidência de imposto de renda. Inteligência do art. 43 do CTN e art. 43 do Decreto 3.000/99.- Diversos precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Conclusões: Em continuação ao julgamento votou a Des. Jacqueline L.(...) acompanhando os votos dos Des. Relatora e 1º vogal, Des. Gilberto Matos, ficando o seguinte resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0003240-64.2017.8.19.0044, Relator(a): DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES , Publicado em: 08/01/2019)
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17/11/2023 STJ Acórdão

TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a declaração de inexistência de obrigação tributária do imposto de renda e limites de dedução que incidem sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar fechada. II - Defende o agravado que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar fechada não devem compor a base de cálculo do imposto retido na fonte tanto dos participantes, quanto dos assistidos, assim como os valores das contribuições podem ser integralmente dedutíveis das declarações ...
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gestão sejam compartilhados com a sociedade mediante a dedução nas bases tributárias. A dedutibilidade tem suas razões, mas o caráter indesejável de uma contribuição extraordinária não pode ser uma delas, especialmente em um país marcado pela desigualdade social. XII - Com efeito, permitir que as regras que disponham sobre isenção e dedutibilidade das contribuições normais alcancem as contribuições extraordinárias, como pretende o agravado, representa violação do art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual exige interpretação literal dos dispositivos que tratam de outorga de favores fiscais. XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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17/11/2023 STJ Acórdão

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cujo mérito é a declaração de inexistência de obrigação tributária do imposto de renda e limites de dedução que incidem sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar fechada. II - Defende a associação recorrente que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar fechada não devem compor a base de cálculo do imposto retido na fonte tanto dos participantes, quanto dos assistidos, assim como, em função do disposto no §6º ...
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nas bases tributárias. A dedutibilidade tem suas razões, mas o caráter indesejável de uma contribuição extraordinária não pode ser uma delas, especialmente em um país marcado pela desigualdade social. XIV - Com efeito, permitir que as regras que disponham sobre isenção e dedutibilidade das contribuições normais alcancem as contribuições extraordinárias, como pretende a associação recorrente, representa violação do art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual exige interpretação literal dos dispositivos que tratam de outorga de favores fiscais. XV - Recurso especial da associação recorrente parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, REsp n. 1.937.545/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 45 ... 48  - Seção seguinte
 Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Seções neste Capítulo) :