Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999 arts. 1º e 2º):
LEI REVOGADA
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
LEI REVOGADA
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
LEI REVOGADA
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
LEI REVOGADA
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
LEI REVOGADA
V - comissões e corretagens;
LEI REVOGADA
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
LEI REVOGADA
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
LEI REVOGADA
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
LEI REVOGADA
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
LEI REVOGADA
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
LEI REVOGADA
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
LEI REVOGADA
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no Art. 39, XXXIV;
LEI REVOGADA
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
LEI REVOGADA
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
LEI REVOGADA
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
LEI REVOGADA
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996;
LEI REVOGADA
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
LEI REVOGADA
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
LEI REVOGADA
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
LEI REVOGADA
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
LEI REVOGADA
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).
LEI REVOGADA
§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
LEI REVOGADA
Art. 44 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 43
08/01/2019
TJ-RJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO - Retido na fonte / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 41.931/09 (GEE PREM PRODUTIVIDADE). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - A gratificação por produtividade tem natureza remuneratória ou pro labore faciendo, se tratando de acréscimo pecuniário relacionado ao desempenho da atividade policial. Inteligência do art. 6º, §6º do Decreto nº 41.931/09.- O fato de ter caráter eventual não transforma a sua natureza em indenizatória, eis que não se destina a indenizar despesas em razão do exercício de suas funções. Inteligência dos
artigos 3º e
20 da
Lei Estadual n.279/1979- Incidência de imposto de renda. Inteligência do
art. 43 do
CTN e
art. 43 do
Decreto 3.000/99.- Diversos precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Conclusões: Em continuação ao julgamento votou a Des. Jacqueline L.
(...) acompanhando os votos dos Des. Relatora e 1º vogal, Des. Gilberto Matos, ficando o seguinte resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0003240-64.2017.8.19.0044, Relator(a): DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES , Publicado em: 08/01/2019)
17/11/2023
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
TRIBUTÁRIO
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a declaração de inexistência de obrigação tributária do imposto de renda e limites de dedução que incidem sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar fechada.
II - Defende o agravado que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar fechada não devem compor a base de cálculo do imposto retido na fonte tanto dos participantes, quanto dos assistidos, assim como os valores das contribuições podem ser integralmente dedutíveis das declarações
...« (+733 PALAVRAS) »
...de ajuste, sem o limite de 12% (doze por cento).
III - O desconto na fonte das contribuições extraordinárias não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, no exato momento em que o participante ou assistido recebe os seus rendimentos. A destinação da parcela não deve ser considerada como impeditivo da sujeição tributária dos rendimentos, mas tão somente mero cumprimento das obrigações do participante ou assistido com recursos advindos de sua remuneração.
IV - Para além da evidente sujeição tributária dos rendimentos auferidos pelos participantes, a legislação é expressa quanto à tributação dos rendimentos recebidos pelos assistidos das entidades de previdência privada, a título de complementação da aposentadoria, conforme dispõem o art. 33 da Lei n. 9.250/1995 e o art. 43, XIV, do Decreto n. 3.000/1999, de modo que o caráter previdenciário da verba não afasta a incidência do imposto de renda.
V - Sob a perspectiva da dedutibilidade das contribuições extraordinárias, para a compreensão da discussão, é importante recorrer à distinção feita pelo art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001, a qual dispõe sobre o regime de previdência complementar.
O referido artigo conceitua os tipos de contribuições que podem ser realizadas pelos participantes e assistidos, distinguindo-as em "contribuições normais" e "contribuições extraordinárias".
VI - As contribuições normais feitas pelos beneficiários às entidades de previdência privada, quais sejam, aquelas destinadas a custear os benefícios complementares, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, conforme determinação contida nos arts. 4º e 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, assim como no art. 69 da Lei Complementar n. 109/2001.
VII - Os dispositivos legais autorizadores da dedução da base tributável alcançam somente as contribuições direcionadas ao custeio do fundo que complementará a aposentadoria do beneficiário, não se estendendo às contribuições extraordinárias feitas pelos beneficiados com o intuito de equacionar o déficit dos planos de previdência complementar fechada. Acaso também fosse do interesse do legislador permitir a dedução dos valores revertidos ao custeio de déficit, a norma certamente indicaria apenas o termo "contribuições destinadas aos planos de previdência complementar" ou nomenclatura similar, em vez de citar exclusivamente as contribuições destinadas a custear benefícios complementares.
VIII - A interpretação que se faz da legislação ora em estudo não é meramente literal. Existe uma lógica tributária envolvida, que consiste na dedução da contribuição comum ser autorizada porque a incidência do imposto de renda é diferida, ou seja, ocorre no momento em que o participante, já na condição de assistido, recebe o seu benefício, constituído pela parcela investida somada aos rendimentos acumulados durante o período de investimento. A distinção no tratamento tributário entre as espécies de contribuições está amparada no fato de as contribuições extraordinárias não possuírem referibilidade com o benefício individual futuro. Trata-se de um socorro de caixa decorrente da obrigação contratual assumida pelos participantes e assistidos, sujeitos ao pagamento de valores extraordinários nas hipóteses em que a entidade de previdência complementar sofre prejuízos na administração dos recursos angariados.
IX - A dedutibilidade das contribuições normais tem como justificativa a necessidade de evitar a ocorrência de bis in idem, visto que os respectivos valores são direcionados à formação da reserva que dará origem ao benefício previdenciário complementar, o qual estará sujeito à tributação, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. Diante da falta de referibilidade da contribuição extraordinária no benefício a ser futuramente recebido, os valores pagos sob tal rubrica ficariam à margem da tributação, se não sofrerem a incidência de imposto de renda sobre o rendimento.
X - A incidência de imposto de renda sobre parcela de rendimento convertida em contribuição extraordinária não significa bis in idem justamente porque os valores em questão não são destinados à engorda da reserva individual dos participantes posteriormente sujeita à tributação quando resgatada, e sim ao custeio do déficit geral do fundo. É dizer: o pagamento da contribuição extraordinária não tem correspondência direta ao custeio do benefício que complementará a aposentadoria do participante, mas à supressão dos rombos financeiros do fundo.
XI - O pagamento da contribuição extraordinária faz parte da álea assumida por aquele que decide participar do plano de previdência complementar, de adesão facultativa. É um custo autorizado pela legislação que regulamentam a matéria, que tem por objetivo neutralizar os prejuízos sofridos pela entidade de previdência complementar, não havendo autorização legal para que os desacertos na gestão sejam compartilhados com a sociedade mediante a dedução nas bases tributárias. A dedutibilidade tem suas razões, mas o caráter indesejável de uma contribuição extraordinária não pode ser uma delas, especialmente em um país marcado pela desigualdade social.
XII - Com efeito, permitir que as regras que disponham sobre isenção e dedutibilidade das contribuições normais alcancem as contribuições extraordinárias, como pretende o agravado, representa violação do
art. 111 do
Código Tributário Nacional, o qual exige interpretação literal dos dispositivos que tratam de outorga de favores fiscais.
XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.991.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
17/11/2023
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cujo mérito é a declaração de inexistência de obrigação tributária do imposto de renda e limites de dedução que incidem sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar fechada.
II - Defende a associação recorrente que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar fechada não devem compor a base de cálculo do imposto retido na fonte tanto dos participantes, quanto dos assistidos, assim como, em função do disposto no
§6º ...« (+1026 PALAVRAS) »
...do art. 11 da Lei n 9.250/1995, os valores das contribuições podem ser integralmente dedutíveis das declarações de ajuste, sem o limite de 12% (doze por cento).
III - Inicialmente, em relação à alegada violação dos arts. 3º e 1.022 do Código de Processo Civil, suscitada no recurso especial da associação recorrente, cabe apontar que a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão de origem, de modo que não há que se falar em violação dos referidos artigos diante de suposta omissão na análise de questão. Ainda que fosse o caso de oposição de embargos de declaração, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF é atraído para o presente caso, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
IV - O desconto na fonte das contribuições extraordinárias não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, no exato momento em que o participante ou assistido recebe os seus rendimentos. A destinação da parcela não deve ser considerada como impeditivo da sujeição tributária dos rendimentos, mas tão somente mero cumprimento das obrigações do participante ou assistido com recursos advindos de sua remuneração.
V - Para além da evidente sujeição tributária dos rendimentos auferidos pelos participantes, a legislação é expressa quanto à tributação dos rendimentos recebidos pelos assistidos das entidades de previdência privada, a título de complementação da aposentadoria, conforme dispõem o art. 33 da Lei n. 9.250/1995 e o art. 43, XIV, do Decreto n. 3.000/1999, de modo que o caráter previdenciário da verba não afasta a incidência do imposto de renda.
VI - No que diz respeito à dedutibilidade integral defendida com fundamento no art. 11, §6º, da Lei n. 9.532/1997, faz-se necessário esclarecer que a remissão contida no referido dispositivo legal (art. 4º, VII, e art. 8º, II, i, da Lei n. 9.250/1996), dispõe sobre as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de que trata o §15º do art. 40 da Constituição Federal, o qual abrange tão somente o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos. A entidade de previdência complementar fechada relacionada ao presente caso é a FUNCEF, que tem como patrocinadora a Caixa Econômica Federal, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, de natureza jurídica de direito privado, não pertencente ao universo do art. 40 da Constituição Federal.
VII - Sob a perspectiva da dedutibilidade das contribuições extraordinárias, para a compreensão da discussão, é importante recorrer à distinção feita pelo art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001. O referido artigo conceitua os tipos de contribuições que podem ser realizadas pelos participantes e assistidos, distinguindo-as em "contribuições normais" e "contribuições extraordinárias".
VIII - As contribuições normais feitas pelos beneficiários às entidades de previdência privada, quais sejam, aquelas destinadas a custear os benefícios complementares, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, conforme determinação contida nos arts. 4º e 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, assim como no art. 69 da Lei Complementar n. 109/2001.
IX - Os dispositivos legais autorizadores da dedução da base tributável alcançam somente as contribuições direcionadas ao custeio do fundo que complementará a aposentadoria do beneficiário, não se estendendo às contribuições extraordinárias feitas pelos beneficiados com o intuito de equacionar o déficit dos planos de previdência complementar fechada. Acaso também fosse do interesse do legislador permitir a dedução dos valores revertidos ao custeio de déficit, a norma certamente indicaria apenas o termo "contribuições destinadas aos planos de previdência complementar" ou nomenclatura similar, em vez de citar exclusivamente as contribuições destinadas a custear benefícios complementares.
X - A interpretação que se faz da legislação ora em estudo não é meramente literal. Existe uma lógica tributária envolvida, que consiste na dedução da contribuição comum ser autorizada porque a incidência do imposto de renda é diferida, ou seja, ocorre no momento em que o participante, já na condição de assistido, recebe o seu benefício, constituído pela parcela investida somada aos rendimentos acumulados durante o período de investimento. A distinção no tratamento tributário entre as espécies de contribuições está amparada no fato de as contribuições extraordinárias não possuírem referibilidade com o benefício individual futuro. Trata-se de um socorro de caixa decorrente da obrigação contratual assumida pelos participantes e assistidos, sujeitos ao pagamento de valores extraordinários nas hipóteses em que a entidade de previdência complementar sofre prejuízos na administração dos recursos angariados.
XI - A dedutibilidade das contribuições normais tem como justificativa a necessidade de evitar a ocorrência de bis in idem, visto que os respectivos valores são direcionados à formação da reserva que dará origem ao benefício previdenciário complementar, o qual estará sujeito à tributação, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. Diante da falta de referibilidade da contribuição extraordinária no benefício a ser futuramente recebido, os valores pagos sob tal rubrica ficariam à margem da tributação, se não sofrerem a incidência de imposto de renda sobre o rendimento.
XII - A incidência de imposto de renda sobre parcela de rendimento convertida em contribuição extraordinária não significa bis in idem justamente porque os valores em questão não são destinados à engorda da reserva individual dos participantes posteriormente sujeita à tributação quando resgatada, e sim ao custeio do déficit geral do fundo. É dizer: o pagamento da contribuição extraordinária não tem correspondência direta ao custeio do benefício que complementará a aposentadoria do participante, mas à supressão dos rombos financeiros do fundo.
XIII - O pagamento da contribuição extraordinária faz parte da álea assumida por aquele que decide participar do plano de previdência complementar, de adesão facultativa. É um custo autorizado pela legislação que regulamentam a matéria, que tem por objetivo neutralizar os prejuízos sofridos pela entidade de previdência complementar, não havendo autorização legal para que os desacertos na gestão sejam compartilhados com a sociedade mediante a dedução nas bases tributárias. A dedutibilidade tem suas razões, mas o caráter indesejável de uma contribuição extraordinária não pode ser uma delas, especialmente em um país marcado pela desigualdade social.
XIV - Com efeito, permitir que as regras que disponham sobre isenção e dedutibilidade das contribuições normais alcancem as contribuições extraordinárias, como pretende a associação recorrente, representa violação do
art. 111 do
Código Tributário Nacional, o qual exige interpretação literal dos dispositivos que tratam de outorga de favores fiscais.
XV - Recurso especial da associação recorrente parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(STJ, REsp n. 1.937.545/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 45 ... 48
- Seção seguinte
Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
(Seções
neste Capítulo)
: