Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Rendimentos de Aluguel e Royaltyl

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Rendimentos de Aluguel e RoyaltylLEI REVOGADA

Aluguéis ou Arrendamento

Art. 49.

São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
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I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza; LEI REVOGADA
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada; LEI REVOGADA
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica; LEI REVOGADA
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe; LEI REVOGADA
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; LEI REVOGADA
VI - direito de exploração de conjuntos industriais. LEI REVOGADA
§ 1º Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no Inciso IX do art. 39 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI). LEI REVOGADA
§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis
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Art. 50.

Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
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I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; LEI REVOGADA
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; LEI REVOGADA
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; LEI REVOGADA
IV - as despesas de condomínio.
Emissão de Recibo
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Art. 51.

É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º e § 1º).
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Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).
Royalties
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Art. 52.

São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
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I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; LEI REVOGADA
II - de pesquisar e extrair recursos minerais; LEI REVOGADA
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; LEI REVOGADA
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 53.

Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos Arts. 49 e 52, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
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I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses; LEI REVOGADA
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I; LEI REVOGADA
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado; LEI REVOGADA
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito; LEI REVOGADA
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato. LEI REVOGADA
§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º). LEI REVOGADA
§ 4º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º). LEI REVOGADA
Art.. 54  - Seção seguinte
 Rendimentos de Pensão Judicial

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Seções neste Capítulo) :