Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 218.

O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 25, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
LEI REVOGADA

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