Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

VER EMENTA

DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REALLEI REVOGADA

Art. 275.

O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e ):
LEI REVOGADA
I - o lucro líquido do período de apuração; LEI REVOGADA
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal; LEI REVOGADA
III - o lucro real. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b"). LEI REVOGADA
Art.. 276  - Capítulo seguinte
 VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :