Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO

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HIPÓTESES DE ARBITRAMENTOLEI REVOGADA

Art. 529.

A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.
LEI REVOGADA

Art. 530.

O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
LEI REVOGADA
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; LEI REVOGADA
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: LEI REVOGADA
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou LEI REVOGADA
b) determinar o lucro real; LEI REVOGADA
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do Art. 527; LEI REVOGADA
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; LEI REVOGADA
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Art. 398); LEI REVOGADA
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. LEI REVOGADA
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