Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

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INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICALEI REVOGADA

Art. 214.

As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso II).
LEI REVOGADA
§ 1º A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 1º de julho de 1998. LEI REVOGADA
§ 2º Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ. LEI REVOGADA
§ 3º Fica extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC. LEI REVOGADA

Art. 215.

A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
LEI REVOGADA
I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte; LEI REVOGADA
II - aos consórcios constituídos na forma dos Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; LEI REVOGADA
III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
Inscrição Inapta
LEI REVOGADA

Art. 216.

As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80).
LEI REVOGADA
§ 1º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido consideradas inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 3º). LEI REVOGADA
§ 4º Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81).
Declaração de Inidoneidade
LEI REVOGADA

Art. 217.

Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único). LEI REVOGADA
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TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Títulos neste Livro) :