Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO

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BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 83.

A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
LEI REVOGADA
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; LEI REVOGADA
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os Arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado na forma dos Arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21).
Desconto Simplificado
LEI REVOGADA

Art. 84.

Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
LEI REVOGADA
§ 1º O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos Arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º). LEI REVOGADA
Art.. 85  - Título seguinte
 CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Títulos neste Livro) :